Art.
37 da CF
A administração pública deve
ser LIMPA:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípio
da legalidade ou reserva legal
No direito público só pode o
que está previsto em lei, não é como no direito privado que pode tudo, desde
que não proibido em lei.
Princípio
da impessoalidade
O direito administrativo não
pode beneficiar somente alguns, mas tem que pensar em todos. Há a ausência de
subjetividade, não se administra para poucos, mas para o povo.
Art. 37 § 1° da CF
Vide Súmula 13 do STF
Alguns exemplos de
desrespeito a esse princípio são: o nepotismo e a utilização de nome, imagem ou
símbolos em beneficio próprio.
Princípio
da moralidade
A moralidade esta ligada a
boa-fé e honestidade e tem por escopo evitar o desvio de finalidade.
Princípio
da publicidade
O ato administrativo deve
ser transparente, o povo precisa ter informação do que está sendo feito, a
publicidade é necessária na medida em que se trata de mecanismo de controle e
fiscalização por parte da população em relação à administração. A publicidade
do ato é requisito essencial.
Vide Lei de acesso à
informação.
Princípio
da eficiência
Tal princípio visa vedar o
desperdício de recursos públicos, buscando sempre os melhores resultados na
prestação da atividade administrativa. Não adianta seguir princípios e não ser
eficiente, um exemplo da aplicação desse princípio é o estágio probatório
realizado pelo servidor público (EC n° 19).
Art. 41, § 1°, inc. III da
CF.
Princípios
da administração que não são expressos na CF:
Supremacia
do interesse público sobre o particular
Ex. Desapropriação
Indisponibilidade
do interesse público
Ex. Impossibilidade de
usucapião em bens públicos.
Art. 183 § 3° da CF
Princípio
da proporcionalidade
Refere-se ao equilíbrio dos
meios praticados aos fins que se destinam os atos.
Princípio
da motivação
Trata-se de um elemento
essencial do ato administrativo. Todos os atos administrativos deveram ser
motivados.
Princípio
da autotutela
A administração pode rever
os seus próprios atos de oficio.
Súmula 473 do STF – “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais porque deles não se originam direitos, ou revoga-los por motivo
de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvada
em todos os casos a apreciação judicial.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário