Estão
sujeitos a falência em principio, os devedores exercem atividade econômica de
forma empresarial. Isto é, os empresários. A diferença entre os empresários e
os que não são empresários é que enquanto aqueles se sujeitam a execução
concursal na forma do CPC os empresários se sujeitam ao regime estabelecido
pela Lei n° 11.101/2005.
Então
estão excluídos, portanto do regime falimentar, dentre outros as associações, fundações,
partidos políticos e sociedades simples.
Entretanto,
embora o primeiro critério delimitador da aplicação da LRE está consubstanciado
no fato de ser ou não empresário, a lei exclui alguns destes empresários do
direito falimentar.
Em
verdade, a lei prevê hipóteses de exclusão total ou parcial do regime
falimentar.
1.
Hipóteses
de exclusão total:
a.
Empresas
públicas e sociedades de economia mista – embora empresárias, não
é do interesse público a falência de entes integrantes da administração publica
indireta.
b.
Câmaras
prestadoras de serviço de compensação e liquidação financeira –
elas terão suas obrigações liquidadas de acordo com seus regulamentos aprovados
pelo Banco Central do Brasil.
c.
Entidades
fechadas de previdência complementar – sujeitam-se unicamente a
liquidação extrajudicial nos termos do art. 47 da Lei-Complementar 109/2001.
2.
Hipóteses
de exclusão parcial:
a.
Companhias
de seguro e entidades abertas de previdência complementar – sujeitam-se
a um procedimento de liquidação e somente terão a falência decretada se for possível
o pagamento de pelo menos 50% dos credores quirografários na liquidação. A falência
nesses casos será requerida pelo liquidante nomeado, nunca por credor.
b.
Operadoras
de plano privado de assistência à saúde – sujeitam-se a
liquidação, mas podem ter a falência decretada no caso de não pagamento dos 50%
dos quirografários ou se houver fundados indícios de crime falimentar.
c.
Instituições
financeiras – a exclusão é parcial na medida em que elas,
quando se encontram no regulado exercício da atividade, sujeitam-se a
decretação da falência como qualquer outro empresário. Mas, se o Banco Central
decreta intervenção ou liquidação extrajudicial de certa instituição esta não pode
mais falir a pedido do credor. Nestes casos, a quebra somente pode se verificar
a pedido do interventor ou liquidante.
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