Inciso I e II – esse inciso dispõe
que os filhos não podem se casar com os pais, os netos com avós, os bisnetos
com bisavós, os trinetos com trisavós, e assim sucessivamente sem limites. Esse
impedimento tem como objetivo impedir o incesto, isto é, relações sexuais entre
pessoas da mesma família, bem como, evitar problemas congênitos.
Esse dispositivo prevê o
parentesco por afinidade entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do
outro consorte ou convivente. Pelo texto legal, o impedimento existe somente na
afinidade em linha reta até o infinito. A razão desse dispositivo é moral. Exemplo:
genro e sogra não podem se casar. Já os cunhados podem se casar depois de
terminado o casamento, pois são parentes colaterais por afinidade.
Inciso IV – de acordo com
esse inciso não podem se casar os irmãos que são colaterais de 2° grau
independentemente se são bilaterais ou unilaterais. A regra também se estende
aos tios e sobrinhos, que são colaterais de 3° grau, todavia, temos o Decreto
3.200/41, o qual dispõe que o casamento entre colaterais de 3/ grau é permitido
desde que não haja risco à prole.
Vale ressaltar que o
casamento entre primos, o parentesco é de 4° grau, portanto, podem se casar
livremente.
Inciso V – este inciso
aplica-se as mesmas regras do parentesco consanguíneo ou natural. Para o melhor
entendimento pode-se dizer que a adoção imita a família natural.
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