Para se decretar a falência,
a lei exige a insolvência jurídica que se caracteriza no direito falimentar brasileiro
pela:
1.
Impontualidade injustificada (art. 94, I da LRE):
prevê a possibilidade da decretação da falência do empresário quando ele, sem
relevante razão de direito, não paga no vencimento, obrigação materializada em
títulos ou título executivo (art. 475 N e 585 do CPC) protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
A prova de impontualidade é
sempre o protesto do titulo por falta de pagamento.
Se for titulo de crédito o
protesto cambial basta para a caracterização da impontualidade. Não se tratando
de título de crédito, também deverá ser protestado para caracterização da
impontualidade (é chamado protesto especial de falência).
No que se refere ao limite
de 40 salários mínimos, a lei admite que os credores se unam em litisconsórcio para
atingir referido patamar.
2.
Execução frustrada (art. 94, II da LRE): a empresa devedora, quando
executada, não paga, não deposita e nem nomeia bens a penhora (tríplice omissão), no prazo legal
incorre em execução frustrada.
O pedido de falência nesse
caso é feito nos autos do processo de
execução, essa em verdade, deve ser suspensa ou extinta.
O exequente então deve
solicitar uma certidão atestando a
falta de pagamento, depósito ou nomeação de bens para penhora, para em seguida,
formular perante o juiz competente, o pedido de falência instruído com aquele
documento.
3.
Atos de falência (art. 94, III da LRE): os atos de falência tipificam
condutas que em geral são de empresários em insolvência econômica. No entanto não
se exige a demonstração do estado patrimonial de insolvência para que seja decretada
a falência, mas tão só a prova suficiente de que o devedor incorreu na conduta
tipificada.
·
Liquidação
precipitada – se o devedor está se desfazendo do seu patrimônio
de forma precipitada, isso pode significar, muitas vezes, a tentativa de
encerar as atividades sem obedecer às regras da dissolução. A Lei fala também em
utilização de meios ruinosos ou fraudulentos para fazer pagamentos (como, por
exemplo, contratação sucessiva de empréstimos à juros exorbitantes) demonstra a
dificuldade da empresa se manter com seus próprios recursos.
·
Negócio
simulado – nesse caso o devedor pode estar claramente tentando
livrar-se de bens que futuramente poderiam ser arrecadados pela massa de
credores para o pagamento dos seus créditos.
·
Alienação
irregular de estabelecimento – uma das regras de validade
do trespasse está no artigo 1.145 do CC pelo qual o alienante do
estabelecimento empresarial deve guardar bens suficientes para solver o seu
passivo ou então notificar os seus credores para que estes consintam com a
venda, sendo que a infringência a esta regra, ou seja, o trespasse irregular é
conduta tipificada como ato de falência.
·
Transferência
simulada de estabelecimento – nesse caso o devedor
transfere o seu principal estabelecimento para outra localidade com a clara
intenção de fugir de credores ou de dificultar a fiscalização tributária.
·
Oferecer
ou reforçar garantia real por dívida já contraída – o ato
de garantir uma dívida só tem sentido na abertura do crédito, ou seja, para
conseguir melhores taxas ou prazos mais favoráveis. No entanto, caso a divida já
esteja constituída a garantia, na verdade, deixa de ser uma característica do
negócio e passa a ser uma forma de beneficiar credores em detrimento de outros
ferindo, portanto, o princípio da par
condicio creditorum.
·
Abandono
de estabelecimento – trata-se de situação em que a insolvência do
devedor e praticamente confessada de forma tácita, tendo em vista que a fuga
dele, sem deixar procurador para solucionar as dívidas pendentes, deixa clara a
sua condição de insolvência.
·
Descumprimento
do Plano de Recuperação Judicial – se o devedor é beneficiário
da recuperação judicial ele não pode, sem justificativa, deixar de cumprir as obrigações
que assumiu no plano de recuperação.
Novo CPC, passa dar uma margem mais flexível dando aos credores e devedores condições para saldar e restabelecimento do insolvente.
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