Art. 75 da LRE
“A
falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva de bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis da empresa.”
De acordo com o art. 75 da
LRE o principal objetivo do processo falimentar é retirar de imediato o devedor
da condução da empresa e tomar providências para que a empresa continue e o patrimônio
não pereça.
Dessas premissas decorrem os
princípios, que são:
Princípio
da preservação da empresa: sabendo-se que a empresa é uma
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços, nota-se que a decretação da falência do devedor (empresário) não acarreta,
necessariamente, o fim da empresa, ou seja, da atividade que ele exercia.
A empresa pode, inclusive,
continuar sob a responsabilidade de outro empresário, caso ocorra, por exemplo,
a venda do estabelecimento comercial nos termos do art. 140, inc. I da LRE.
Princípio
da maximização dos ativos: a lei fala em preservar e otimizar a
utilização produtiva dos ativos, mesmo após o afastamento do devedor. Mantendo-se
a empresa em funcionamento evita-se que seus ativos (sobretudo ativos intangíveis,
como a marca) se deteriorem ou desvalorizem.
Isso contribui para que, no
curso do processo falimentar, quando for realizada a venda dos bens,
consigam-se interessados em adquirir o estabelecimento empresarial do devedor e
todos os bens que compõem o patrimônio por um preço justo.
Esse princípio é muito
importante aos credores haja vista que eles são os maiores interessados no
dinheiro arrecadado com a venda dos bens.
Princípio
da celeridade processual e economia processual: o
parágrafo único do art. 75 da LRE trás expressamente a previsão desses princípios.
Obviamente, quanto mais rápido se desenvolver o processo falimentar melhor será
para todos, pois ele implicará custos a serem suportados pela massa falida.
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