As causas suspensivas do
casamento são situações de menor gravidade, geralmente para impedir confusão patrimonial,
por isso, as causas suspensivas não geram nulidade absoluta ou relativa do
casamento, mas apenas sanções aos nubentes.
Sendo a sanção a imposição
do regime da separação total de bens legal ou obrigatória (art. 1.641, inciso I
do CC).
Anulação
do casamento – Art. 1.550 do CC
Inciso I – eventualmente sendo
celebrado o casamento sem a autorização judicial o ato será anulável desde que
a ação seja proposta no prazo de 180 dias, pelo próprio menor, por ascendente
ou por seu representante legal. Vide art. 1.552 do CC.
Inciso II – o menor entre 16
e 18 anos não precisa da autorização judicial para se casar, mas apenas
consentimento dos pais ou representantes legais. O prazo para anular é de 180
dias.
Inciso III – por coação
moral, consagra a situação de vício da vontade ou consentimento havendo
tratamento especifico na parte geral do Código Civil, todavia, quando se trata
de casamento o CC trás conceito específico conforme o art. 1.558. O inciso
trata da coação que é aquela em que um
dos nubentes contrai matrimonio vício em seu consentimento. O prazo para se
anular esse matrimonio é de quatro anos a partir da data de celebração do
mesmo. Aplica-se de forma sistemática a parte geral do CC que trata da coação
dos negócios jurídicos, como por exemplo, o art. 152 em que recomenda-se ao
caso concreto levar em o sexo, a idade, a saúde e o temperamento do coagido. Somente
o coagido pode pleitear, é uma ação personalíssima. Havendo relação sexual o
vício convalesce.
Nenhum comentário:
Postar um comentário