Tão logo arrecadado os bens
do devedor devem ser vencidos pelo modo ordinário, extraordinário ou sumário,
segundo o que mais interessar a massa.
Quem escolhe a modalidade de
venda é o juiz, porém, antes de decidir, ele deve ouvir o administrador
judicial e o comitê de credores (se houver).
1. Venda ordinária
A
venda dos bens é ordinária quando realizado seguindo os parâmetros fixados pela
lei para a ordem de preferência (art. 140 da LRE) e a ordem de alienação (art.
142 da LRE). Na venda ordinária o juiz escolherá entre as seguintes
alternativas:
a.
Leilão por viva voz;
b.
Apresentação de propostas em cartório
(em envelopes lacrados);
c.
Pregão (que é uma modalidade híbrida com
elementos das duas anteriores).
2. Venda extraordinária
Realiza-se
por decisão do juiz com base em requerimento fundamentado do administrador
judicial, ou ainda, em razão da determinação dos credores em assembleia.
3. Venda sumária
Quando
o valor dos bens for insuficiente para suportar os custos das vendas ordinárias
ou extraordinária, admite-se a venda sumária sendo que nessa situação o juiz
pode autorizar os credores, ou parte deles, a adquirirem ou adjudicarem os bens
pelo valor da avaliação, sem a necessidade da realização de hasta pública.
Da
sucessão dos adquirentes dos bens
Quando a venda se der em
hasta pública a lei garante que o adquirente não será considerado sucessor da
falida, entretanto, a doutrina defende que a sucessão não deve ser reconhecida
em nenhuma modalidade.
Impugnação
a venda
Podem impugnar o ato, o
credor, falido e o representante do Ministério Público, nas 48 horas seguintes
a arrematação.
4. Cobrança dos devedores da falida
A
realização do ativo compreende também o recebimento dos créditos que a falida
tem em relação a terceiros, sendo que essa cobrança será providenciada pelo
administrador judicial ou extrajudicial e, em regra, é feita por escritórios de
advocacia contratados com este objetivo.
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