Da
tutela – art. 1.728 do CC
A tutela é utilizada quando
o menor de idade não tem pais conhecidos ou forem falecidos e, também quando os
genitores forem suspensos ou destituídos do poder familiar.
Os poderes da tutela são mais
limitados do que os do poder familiar, tanto que é exercida com a vigilância judicial.
A doutrina aponta três
modalidades de tutela:
1.
Testamentaria – instituída por ato de ultima
vontade.
2.
Legitima – é a escolhe entre os parentes mais
próximos daquele que melhor tem condições de assumir o encargo.
3.
Dativa – o juiz nomeia pessoa capaz de
exercer a tutela, essa hipótese é em ultimo caso, ocorre quando não há nenhum
parente próximo que possa exercê-la.
São incapazes de exercerem a
tutela as pessoas elencadas no art. 1.735 do CC.
Podem recusar o encargo da
tutela, as pessoas enumeradas no art. 1.736 do CC – o prazo para recusar o
encargo é de 10 dias.
Deveres do tutor – art. 1.740
do CC.
Art. 1.749 do CC – trás hipóteses
que vedam de forma absoluta certas condutas do tutor.
Art. 1.755 do CC – prestação
de contas.
Art. 1.763 do CC – cessação da
tutela.
Da
Curatela – art. 1.767 do CC
Instituto de interesse público
destinado à maiores incapazes.
O art. 1.767 do CC enumera
os casos de curatela
Nomeação de curador.
Ação de interdição.
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