Estudo legal da possibilidade de aborto
Muriele da Silva Primo
muriele_primo@hotmail.com
FMR - Faculdade Marechal Rondon; NPI - Núcleo de Pesquisa
Interdisciplinar
Introdução
O Supremo Tribunal Federal decidiu – em abril de 2012 - permitir a
interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Esta patologia ocorre quando
não acontece a formação do cérebro no feto. Segundo Ayres Britto, "à luz
da Constituição não há definição do início de vida, nem à luz do Código Penal.
É meio estranho criminalizar o aborto sem a definição de quando começa essa
vida humana.".
O objetivo deste trabalho foi o de estudar a legislação brasileira
quanto a possibilidade de aborto em caso de anencefalia.
Desenvolvimento
Segundo o ponto de vista de Busato (2004),
conclui-se que seu ponto de vista é de grande relevância, já que o mesmo
utiliza os pareceres clínicos e danos causados à gestante, referente a hipótese
de não haver vida sendo gerada como principais argumentos. Busato utiliza uma interpretação lógica,
dizendo que se pareceres clínicos atestam que não há atividade cerebral,
consequentemente não há vida, sendo assim, se não há vida não podemos
considerar esse aborto como um delito doloso contra a vida. Desse modo,
deve-se tratar o aborto em caso de anencefalia com mais cautela e não como um
ato criminoso que mereça penalização. Além do mais, suas considerações
em relação aos danos psicológicos causados a gestante são de extrema
importância e pesam em sua argumentação, já que prioriza a saúde da mãe e não
as razões morais. Outro ponto auge de sua argumentação é a referência que
Busato faz em relação ao Código Penal de 1940. Será que é justo, buscarmos em
leis tão antigas uma resposta para solucionar um problema que está presente em
nossa sociedade moderna? Ou ainda, será que não seria necessário revermos
nossos conceitos? Pois, países desenvolvidos admitem a interrupção de gestação
de anencéfalos. Será que não seria necessário adequar uma legislação de 1940
considerando o avanço da ciência médica?
Após ter tomado conhecimento sobre o ponto de
vista de Márcia Vezzá de Queiroz e André Luis de Queiroz Brigagão em relação a
fetos anencefálicos, podemos concluir que o foco da argumentação é no âmbito
penalista, confrontando a proteção do nascituro com os danos irreversíveis
causados a gestante. O tema do aborto anencefálico vem gerando preocupação aos
operadores do direito. Já que para solucionar um problema social é necessário
que se tenha em vista a questão de que a sociedade evoluiu e com isso ocorreram
mudanças, porém vemos que há um desencontro entre as ideias, pois os conceitos
de tecnologia e medicina em geral sofreram grandes evoluções, das quais, a
sociedade e o direito ainda não conseguiram alcançar. (Queiroz & Brigagão, 2007).
Para Pereira et al., (2007), a realização do aborto em caso de anencefalia deve
ser tratado com mais cautela, pois o direito à vida é o maior direito, de modo
que a Constituição o garanta em seu artigo 5°, onde seu caput diz: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Portanto,
devemos considerar o argumento apresentado, que diz “o direito à vida deve ser
compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer,
de permanecer, de defender a própria vida, de ter integridade moral e física e
mais uma série de direitos que dele decorrem.”
Considerações Finais
Portanto, é necessário adequar nossas leis aos
problemas, situações e conflitos que enfrentamos em nossa sociedade globalizada
e moderna que com o passar dos anos sofreu alterações, algumas melhoraram a
qualidade de vida, de modo que a tecnologia passasse a ser notável em nosso
cotidiano. Além do mais, a evolução da medicina contribuiu muito para o bem
estar das pessoas, sendo assim, é preciso que o aborto em caso de anencefalia
seja visto com outros olhos pelo poder judiciário assegurando, portanto, o
direito a preservação da vida da gestante.
É notável que com a regulamentação que houve
em nosso ordenamento referente a questão exposta tornou-se necessário pesar os
prós e contra em relação ao caso concreto, pois só assim é possível chegar a
uma solução para o problema, entretanto, todos sabemos que muitas vezes até que
a justiça chegue a uma solução para o caso a criança já nasceu e os danos já
foram causados a gestante e aos familiares.
Pelos fatos apresentados acima, somos levados
a concluir que o direito à vida deve ser respeitado e que a sociedade precisa
rever seus conceitos para que assim, possamos viver com maior qualidade de vida
e harmonia.
Referencias Bibliográficas
Busato, Paulo
César. Tipicidade material, aborto e
anencefalia. Justitia, 2004.
Disponível em: <http://www.justitia.com.br/artigos/d13933.pdf>. Acesso em: 14 março 2012.
Pereira, Janaine
Lopes Ferreira; Silva, Márcia
Fonseca; Santos, Melina
Domingues; Cerqueira, Natalia de
Souza. Aborto de anencéfalos. Fait, 2007. Disponível em:
<http://www.fait.edu.br/revistas/sociais/1semestre07/04.pdf>. Acesso em:
14 março 2012.
Queiroz, Márcia
Vezzá de; Brigagão, André Luis de
Queiroz. Aborto anencefálico. Metodista,
2007. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/463/459>. Acesso em: 14 março 2012.
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