Impostos
Imposto é o tributo, cuja
obrigação tem o fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.
Com a receita arrecadada dos
impostos, o Estado deverá investir nas despesas gerais e universais, como
segurança pública, na atividade legislativa, na infraestrutura, etc...
Vale lembrar que essa
receita não segue o princípio da
afetação, pois é vedado, à luz do artigo
167 da CF, vincular receita de imposto a órgão, fundo ou despesa específica.
O que pode ocorrer é a
repartição de receitas entre os entes da federação (art. 167, IV da CF). A
distribuição da receita é permitida, mas a sua afetação não é permitido.
Classificação
dos impostos
a.
Quanto
à repercussão econômica:
· Imposto
direto: é aquele que não possui repercussão econômica, pois o
sujeito passivo arca sozinho e diretamente com o pagamento do imposto, sem
transferir o ônus econômico a outra pessoa.
Ex. IPVA.
· Imposto
indireto: é aquele que possui repercussão econômica, o sujeito
passivo recolhe o imposto ao Estado e transfere sua carga econômica (custo)
para outra pessoa suportar.
Ex. ICMS
Obs.: Nos impostos indiretos
deve-se observar a súmulas 71 e 546 do STF.
A súmula 71 do STF diz que “embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo
indireto” e a súmula 546 do STF que “cabe a
restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que
o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de
facto" o "quantum" respectivo”.
b.
Quanto
à variação da base de cálculo:
·
Impostos
proporcionais: são aqueles que têm apenas a variação da
base de cálculo e sobre essa base é aplicada uma alíquota única.
Ex. ICMS e IPI.
·
Impostos
progressivos: são aqueles com alíquotas variadas, as quais
vão progressivamente aumentando para atingir os contribuintes com maior
capacidade contributiva.
Ex. IRPF.
c.
Quanto
à incidência sobre pessoa ou coisa:
· Impostos
reais: são aqueles que levam em consideração a “res” (coisa),
sem cogitar as condições pessoais do sujeito passivo.
Ex. IPTU.
· Impostos
pessoais: levam em conta as condições particulares do
contribuinte, ou seja, as qualidades pessoais e juridicamente qualitativas do
sujeito passivo. Ex. imposto de renda.