quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Realização do ativo do devedor

Tão logo arrecadado os bens do devedor devem ser vencidos pelo modo ordinário, extraordinário ou sumário, segundo o que mais interessar a massa.

Quem escolhe a modalidade de venda é o juiz, porém, antes de decidir, ele deve ouvir o administrador judicial e o comitê de credores (se houver).

1.    Venda ordinária

A venda dos bens é ordinária quando realizado seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140 da LRE) e a ordem de alienação (art. 142 da LRE). Na venda ordinária o juiz escolherá entre as seguintes alternativas:

a.    Leilão por viva voz;

b.    Apresentação de propostas em cartório (em envelopes lacrados);

c.    Pregão (que é uma modalidade híbrida com elementos das duas anteriores).

 

2.    Venda extraordinária

Realiza-se por decisão do juiz com base em requerimento fundamentado do administrador judicial, ou ainda, em razão da determinação dos credores em assembleia.

 

3.    Venda sumária

Quando o valor dos bens for insuficiente para suportar os custos das vendas ordinárias ou extraordinária, admite-se a venda sumária sendo que nessa situação o juiz pode autorizar os credores, ou parte deles, a adquirirem ou adjudicarem os bens pelo valor da avaliação, sem a necessidade da realização de hasta pública.

Da sucessão dos adquirentes dos bens

Quando a venda se der em hasta pública a lei garante que o adquirente não será considerado sucessor da falida, entretanto, a doutrina defende que a sucessão não deve ser reconhecida em nenhuma modalidade.

Impugnação a venda

Podem impugnar o ato, o credor, falido e o representante do Ministério Público, nas 48 horas seguintes a arrematação.

4.    Cobrança dos devedores da falida

A realização do ativo compreende também o recebimento dos créditos que a falida tem em relação a terceiros, sendo que essa cobrança será providenciada pelo administrador judicial ou extrajudicial e, em regra, é feita por escritórios de advocacia contratados com este objetivo.
 
 

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