segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Institutos de proteção - Tutela e Curatela

Da tutela – art. 1.728 do CC
 
A tutela é utilizada quando o menor de idade não tem pais conhecidos ou forem falecidos e, também quando os genitores forem suspensos ou destituídos do poder familiar.
Os poderes da tutela são mais limitados do que os do poder familiar, tanto que é exercida com a vigilância judicial.
A doutrina aponta três modalidades de tutela:
1.    Testamentaria – instituída por ato de ultima vontade.
2.    Legitima – é a escolhe entre os parentes mais próximos daquele que melhor tem condições de assumir o encargo.
3.    Dativa – o juiz nomeia pessoa capaz de exercer a tutela, essa hipótese é em ultimo caso, ocorre quando não há nenhum parente próximo que possa exercê-la.
São incapazes de exercerem a tutela as pessoas elencadas no art. 1.735 do CC.
Podem recusar o encargo da tutela, as pessoas enumeradas no art. 1.736 do CC – o prazo para recusar o encargo é de 10 dias.
Deveres do tutor – art. 1.740 do CC.
Art. 1.749 do CC – trás hipóteses que vedam de forma absoluta certas condutas do tutor.
Art. 1.755 do CC – prestação de contas.
Art. 1.763 do CC – cessação da tutela.
Da Curatela – art. 1.767 do CC
Instituto de interesse público destinado à maiores incapazes.
O art. 1.767 do CC enumera os casos de curatela
Nomeação de curador.
Ação de interdição.
 

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