domingo, 17 de agosto de 2014

Princípio da Insignificância


Para melhor compreendermos o princípio da insignificância, precisamos ter por base o conhecimento do conceito de crime, porém tal conceito durante o curso de direito penal é visto posteriormente nas aulas, após o estudo dos princípios gerais de aplicação do direito penal. Sendo assim, nos adiantemos um pouquinho no conteúdo:

Durante as aulas sobre teoria do crime você aprenderá que existem três conceitos de crime (formal, material e analítico), nos focaremos no conceito analítico. Entretanto, encontraremos doutrinadores que tem um posicionamento tripartite, dizendo que crime é fato típico, antijurídico e culpável, enquanto os bipartites dirão que crime é fato típico e antijurídico, tal discussão não cabe agora.

O que precisamos saber nesse momento é que o fato típico vai compreender alguns elementos: 1) conduta, que pode ser dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva; 2) resultado; 3) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado e 4) tipicidade, que pode ser formal ou conglobante.

A tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao tipo penal previsto em lei. Já quando falamos de tipicidade conglobante precisamos observar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico (tipicidade material). É nesse último ponto, que está em destaque, que chegamos à questão do princípio da insignificância.

Quando utilizamos o princípio da insignificância ou bagatela, como também é conhecido, devemos levar em conta a tutela que o legislador quis dar aos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo direito penal. Assim, aquela conduta que se adequa ao tipo penal, p. ex. furtar um pote de margarina, quando analisada chega-se a conclusão de que aquele bem não é expressivo a ponto de ser protegido pelo direito penal, posto que este é a última ratio.

Vale ressaltar que há tipos penais que não permitem a aplicação do princípio da insignificância, por exemplo, homicídio. Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes patrimoniais com emprego de violência, porém há controvérsias, quanto a sua aplicação em se tratando da Lei de Drogas (n. 11.343/06).

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