domingo, 17 de agosto de 2014

Princípio da individualização da pena


A CF/88 trás em seu art. 5°, inciso XLVI, o princípio da individualização da pena.

Entretanto, para início de raciocínio devemos ter em mente que quando o legislador escolhe os bens jurídicos mais importantes que devem ser tutelados pelo direito penal, tipificando aquelas condutas que atacam tais bens, o legislador também comina uma pena àquela conduta que varia de acordo com a importância do bem tutelado. Essa fase é chamada de cominação, no qual é aplicada ao tipo penal uma pena em abstrato.

Quando um agente comete uma conduta típica passasse para a fase da aplicação da pena em concreto, no qual o julgador inicialmente fixa a pena-base, levando em consideração os critérios do art. 59 do CP, bem como do art. 68 do CP.

Também ocorre a individualização da pena na fase da execução penal, conforme determina a Lei de Execução Penal (art. 5° da Lei 7.210/84), que diz que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Segundo Mirabete, o princípio da individualização da pena consiste em dar a cada preso a possibilidade e os elementos necessários para lograr a sua reintegração social, tendo em vista que nem todos os presos são iguais e sim sumamente distintos.

Portanto, o principio da individualização da pena compreende três fases: cominação, aplicação e execução da pena. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal no momento da aplicação e da execução.

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