terça-feira, 12 de agosto de 2014

PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”.  Medida restritiva de liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução processual.

Pressupostos:

Prova da existência do crime – não basta mera suspeita, é preciso materialidade delitiva.

Indícios suficientes da autoria – probabilidade suficiente da autoria do crime a ponto de convencer o magistrado e não possibilidade de autoria.

Momento da decretação da prisão preventiva:

Havendo os pressupostos ela pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou durante a instrução criminal.

Quem decreta?

O juiz.

A prisão preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz.

Quem pode requerer a prisão preventiva?

MP e Querelante – por meio de requerimento (pedido/solicitação).

Autoridade policial – por meio de representação (exposição escrita dos motivos).

Circunstâncias que autorizam a prisão preventiva:

1)    Garantir ordem pública

2)    Garantir ordem econômica

3)    Conveniência da instrução criminal

4)    Assegurar eventual pena a ser imposta

Hipóteses legais:

A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de crime doloso, quando a punição é de reclusão, em caso de detenção se houver dúvida quanto à identidade do agente ou ele não indicar elementos que a esclareça, se o réu tiver sido condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado e em caso de violência doméstica.

Para decretar a preventiva o juiz precisa observar se no caso concreto a lei permite sua aplicação, se estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade.

Vale ressaltar que é preciso cautela para não ferir o princípio da presunção de inocência.

Fundamentação:

O juiz deve sempre fundamentar sua decisão e no caso da prisão preventiva levando em consideração os fundamentos e requisitos, bem como as condições de admissibilidade.

Recursos:

Se for indeferido o pedido de prisão preventiva cabe recurso, mas se for decretada só cabe habeas corpus.

Proibição:

Não pode ser decretada se for verificado caso de legitima defesa própria ou de terceiro, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou  no exercício regular de direito.

Preventiva nas contravenções:

Não cabe preventiva na contravenção.

Revogação:

Pode ser revogada se os motivos que levaram a decretação já não subsistirem. Porém, também pode ser redecretada.


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