O
novo Código Civil deu a representação comercial o nome de agência, entretanto continua em vigor a denominação representação
comercial instituída pela Lei 4.886/65 que cuidou de regulamentar o instituto
correspondente a atividade daquele que, amparado por contrato com uma ou várias
empresas, se compromete a angariar negócios em proveito destas.
A
primeira característica da representação é a autônima com que age na
intermediação. O representante não é
empregado da empresa a que serve.
O
segundo elemento caracterizador é a habitualidade (caráter não eventual) da
prestação realizada.
Porém,
não é mandatário, porque ao final os negócios jurídicos serão retransmitidos ao
colaborado para que este aceite e então sejam consumados.
Pode
eventualmente ser conferido poderes especiais ao agente para que ele pratique
atos próprios de mandato. Neste caso, ter-se-á um negócio complexo que juntará
as regras de representação com as de mandato.
Com a Lei 4.886/65 a representação ganhou status de atividade profissional regulamentada, criando-se um Conselho Federal e vários Conselhos Regionais aos quais se confiou a fiscalização do exercício da profissão.
Com a Lei 4.886/65 a representação ganhou status de atividade profissional regulamentada, criando-se um Conselho Federal e vários Conselhos Regionais aos quais se confiou a fiscalização do exercício da profissão.
Cláusula de exclusividade
A
exclusividade da área de atuação (zona) é implícita no contrato. Assim, para
que o representado possa comercializar na zona do representante, direta ou
indiretamente, o contrato deve trazer essa permissão expressa.
A exclusividade de representação, contudo não é implícita. Para que o representante esteja impedido de trabalhar para outras empresas, inclusive para concorrentes do representado, essa previsão deve estar em contrato.
A exclusividade de representação, contudo não é implícita. Para que o representante esteja impedido de trabalhar para outras empresas, inclusive para concorrentes do representado, essa previsão deve estar em contrato.
Remuneração – Comissão
Costuma
ser proporcional ao valor dos pedidos de compra encaminhados pelo representante
(chama-se comissão). No entanto, é necessário atendimento a duas condições para
que o representante tenha direito a sua remuneração:
a) aceitação do pedido pelo representado: o representado não aceita o pedido de compra e comunica a recusa dentro prazo (contratual ou legal) não se aperfeiçoa a compra e venda e não é devida nenhuma comissão. Vale lembrar que caso não seja feita a comunicação no prazo à remuneração será devida. Vide art. 33 da Lei.
b) recebimento do preço pelo representado:
se a compra e venda é concluída, mas o comprador não paga o preço da coisa,
fica sustado o direito do representante à remuneração. Não haverá essa
suspensão, contudo, se após a aceitação, o negócio vier a ser rescindido por
culpa do representado. Ex.: não entrega ou entrega com defeito.
Cláusula del credere
O artigo 43 da Lei proíbe expressamente a inclusão da cláusula nos contratos de representação comercial.
Indenização do representante
No contrato de representação constará obrigatoriamente a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem justo motivo, sendo que o montante não poderá ser inferior a um doze avos.
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