Trata-se de contrato
instrumental de mútuo em que o mutuário fiduciante (devedor), para garantia do
cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante fiduciário (credor) a
propriedade de um bem. Assim, caso o devedor pague a dívida, retomará ele o
domínio pleno do bem, por isso, a propriedade do credor é resolúvel. Mas, caso
haja inadimplemento, o bem será vendido pelo credor para que este possa ser ressarcido.
A propriedade fiduciária é
uma modalidade de garantia real sendo que a alienação fiduciária, por encontrar
regramento no ordenamento jurídico é considerada um contrato típico.
No Brasil podem ser
alienados móveis ou imóveis, sendo que no caso de veículo a alienação fica
registrada no documento de posse deste e no caso de imóvel é comum que a
propriedade definitiva, atestada pela escritura só se transmite com a
liquidação da dívida.
Em ambos os casos o devedor
fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida.
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