Através
do contrato de desconto bancário o banco (descontador) antecipa ao seu cliente
(descontário) o valor do crédito que ele titulariza perante terceiro, na
maioria das vezes não vencido, e o recebe em cessão.
Assim
o banco paga pelo crédito descontado, representado geralmente por título de
crédito, como duplicata, notas promissórias, entre outros, deduzindo os juros
correspondentes ao período compreendido entre a data da antecipação e a data do
vencimento do título, e outras despesas.
É
considerado contrato real, uma vez que se aperfeiçoa com a transferência do
crédito ao banco descontador, o que se faz por meio de endosso em branco ou
cessão civil de crédito.
O
cliente garante ao banco o pagamento do crédito transferido (transferência pró
solvendo), se o devedor, com quem o cliente estabeleceu a relação jurídica
originária do crédito, não cumprir a obrigação na data do seu vencimento,
poderá o banco cobrar do seu cliente uma vez que ele é corresponsável.
Vale
lembrar que o banco deve protestar o título para que possa exigir do cliente
(endossante) a quantia devida e não paga, no entanto, nada impede que seja
incluída no contato cláusula “sem protesto” dispensando assim a exigência do
prévio protesto.
Redesconto
A
operação de redesconto equivale ao desconto entre bancos, ou seja, é um
desconto que superpõe a outra precedente onde o banco que for a cessionário de
um crédito de seu cliente torna-se cedente do mesmo crédito em benefício de
outro banco.
Em
geral essas operações são realizadas tendo como descontador um banco oficial.
Desconto e vícios ou nulidades do título
Como
a transferência do título é feita na modalidade integral, se o título
apresentar nulidades ou vícios aquele que estiver na condição de credor do
título responde por eventual transgressão de direito do devedor como, por
exemplo, a indenização decorrente de encaminhamento a protesto de duplicata sem
causa.
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