Conceito de Banco: em
sentido amplo banco designa todo estabelecimento de crédito comercial e
financeiro que tem por finalidade o comércio de dinheiro e de crédito.
A atividade bancária sempre teve um estreitamento de relações com o Estado, sendo que no Brasil o primeiro banco foi o Banco do Brasil, sendo seguido pela Caixa Econômica do Império e, após a multiplicação dos bancos foi estabelecido o Sistema Financeiro Nacional previsto no art. 192 da CF e regulado pela Lei 4.595/64, ainda vigente.
Revolução Industrial:
Banco
do Brasil
Caixa
econômica
Sistema Financeiro Nacional - Lei 4.595/64
e art. 192 CF
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Órgãos Normativos
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Entidades
Supervisoras
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Operadores
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CMN – Conselho Nacional Monetário
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BCB – Banco Central do Brasil
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Bancos/IF – Instituições Financeiras
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CVM – Conselho Valor Monetário
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Bolsas de Valores
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CNSP – Conselho Nacional de Segurança
Privada
Seguros Privado
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SUSEP
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Seguro/Capitalização
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CNPC
Prev. Compl.
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PREVIC
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Fundos de Pensão
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Sistema Financeiro Nacional: É
formado por um conjunto de Instituições Financeiras ou não, voltado para a
gestão da política monetária pelo Estado. É composto por entidades supervisoras
e operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos
normativos: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP) e o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
Tipos de Bancos
O
art. 17 da Lei 4.595/64 estabelece o conceito legal de Banco, mas coube a
doutrina a classificação dos tipos de bancos, entretanto, atualmente a
tendência é que existam bancos múltiplos, isto é, mega empresários que atuam em
todos os ramos e operam em todos os setores do mercado financeiro.
A doutrina clássica classifica os bancos em:
1 - Banco de desenvolvimento: objetivam o fomento do desenvolvimento econômico social. São bancos públicos organizados como empresas públicas ou autarquias. Ex.: BNDES.
2 - Banco de investimento: instituições especializadas em operação de participação societária de caráter temporária, de financiamento da atividade produtiva para suprimento do capital (fixo ou de giro) e de administração de recursos de terceiros.
3 - Bancos Comerciais: especializados em operações financeiras de médio e de curto prazo recebem capital de terceiros em forma de depósito e os emprestam mediante remuneração.
3.1 - Caixas econômicas: são instituições que oferecem os mesmos produtos dos bancos comerciais, entretanto, se diferenciam destes por sua estrutura e finalidade posto que as caixas são fundadas para originalmente, recolher e movimentar a poupança popular, possuem uma função social relevante no financiamento público de saneamento urbano, no financiamento habitacional, na administração de loterias, entre outros.
Fora
isso, as caixas são estruturadas sob a forma de fundações de caráter especial
de origem pública, portanto sem acionistas e sem intuito lucrativo. Eventuais
resultados apurados devem ser destinados a reservas para garantir o futuro da
entidade e a obras sociais que se revertam em benefício da sociedade.
4 - Cooperativas de crédito: as cooperativas de crédito não são empresárias, pois cooperativas nunca serão empresárias. Também são instituições financeiras equiparadas aos bancos que, por não serem empresárias não se sujeitam a falência e tem por objeto a mutualidade, isto é, fornecer crédito aos seus próprios cooperados.
5 – Bancos múltiplos: atualmente a maior parte dos bancos tem a característica de múltiplo.
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