Espécies:
1. Transporte de cargas
É a atividade econômica de
transferência de bens (mercadorias ou insumos) de um local para outro mediante
acordo firmado entre empresários sendo, em princípio, o transportador o
responsável pela integridade dos bens transportados durante o deslocamento.
2. Fretamento em comércio marítimo (arts.
566 a 628 do Código Comercial – Lei 556/1850).
O fretador põe o navio, ou
parte dele, a disposição do outro (afretador) mediante pagamento (frete). O
instrumento contratual correspondente é chamado de carta de partida.
3. Armazenagem
A atividade econômica de
armazenagem consiste na guarda e conservação de mercadorias, normalmente das
que se encontra em trânsito, ou seja, quando os bens destinados a
exportação/importação chegam ao porto podem se utilizar dos serviços de armazenagem tendo em vista que
a data para o embarque, desembargue ou desembaraço pode não coincidir com a
data em que será feito o transporte.
Armazéns
gerais:
Tem por objeto a guarda e a
conservação de mercadorias e a emissão de títulos de crédito especiais que as
representa.
Contrato
de depósitos:
É feito entre o armazém
geral e o empresário titular dar mercadorias sendo que dele podem ser emitidos
dois títulos de crédito que são:
a)
Conhecimento
de depósito: que representa a mercadoria e circula
livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma;
b)
Warrant: se
presta a função de título constitutivo de direito de penhor sobre a mercadoria.
O depósito de mercadoria no
armazém tem por finalidade principal a guarda de um bem, entretanto, o
empresário pode desejar (ou necessitar) levantar recursos, mobiliza crédito,
tudo isso levando em conta a mercadoria depositada.
Se o empresário depositante
negociar conjuntamente o conhecimento de depósito e a warrant ele transfere a
propriedade das mercadorias e o portador pode retira-las no armazém. Caso o
empresário negocie apenas o warrant ele pode retirá-las no armazém.
Caso o empresário negocie
apenas o warrant ele poderá, por exemplo, contrair um empréstimo entregando o
título como garantia (essa negociação é averbada no armazém) e no pagamento do
empréstimo resgata o título e retira a mercadoria.
Prazo
do depósito
Seis meses prorrogáveis a
critério das partes, quando não houver outro convencionado entre as partes.
Ao final do contrato poderão
ocorrer duas situações:
a) O portador apresenta os títulos de
crédito em conjunto e retira as mercadorias, resolvendo o contrato.
b)
O depositante ou portador não se
manifesta no termo final do contrato e, nesse caso, o armazém deve notificá-lo
para que venha retirar a mercadoria. Caso não o faça no prazo de 8 dias a mercadoria será considerada abandonada
podendo o armazém vendê-la em leilão público para terem ressarcidos os custos
do contrato sendo que o eventual saldo será restituído ao detentor do warrant.
Nenhum comentário:
Postar um comentário