Família
matrimonial ou pessoas casadas:
Por vários séculos foi o único
tipo de família aceita pelo Estado. Seria a família constituída pelo casamento civil,
sendo que esta só era admitida por pessoas de sexo diferente. Este tipo de família
ainda é maioria na sociedade, é constituída por pessoas de sexos diversos,
casadas, e seus filhos.
Família
natural ou união estável:
Por muitos anos, a sociedade
preconceituosa renegou a união estável entre homem e mulher. A CF/88 passou a
resguardar a união estável. A família natural é a constituída da união informal
entre homem e mulher.
Família
homoafetiva:
É formada por casais do
mesmo sexo. Por muitos anos a família homoafetiva foi tratada as margens da
sociedade, entretanto, seus direito passaram a ser resguardados, seja como união
estável ou casamento.
Família
monoparental:
Esta é formada por um dos
genitores e seu(s) filho(s). Antes a sociedade conservadora não aceitava essa formação
familiar, considerando “as mães solteiras” como pessoas espúrias.
Família
anaparental:
O termo anaparental está ligado
à ausência de relação ascendente entre as pessoas, esta família é constituída entre
entes ligados por laço afetivo, por exemplo, tios e sobrinhos ou irmãos.
Família
pluriparental:
Com o divórcio criou-se uma
nova possibilidade de reconstrução familiar caso ocorra à falência de uma
relação. Hoje a família pode ser composta por vários núcleos familiares, por
exemplo, o marido e sua atual esposa com seus filhos e os filhos de
relacionamentos anteriores, incluindo ainda a madrasta e o padrasto, que passam
a construir com seus enteados uma relação de afeto e respeito.
Família
de um único indivíduo:
Um único indivíduo também
pode ser reconhecido como entidade familiar, isto é, aquele que opta por viver
sozinho, sem cônjuge ou companheiro, filhos ou qualquer outro parente pode ser
entendido como entidade familiar. Tal entendimento decorre da Súmula 364 do
STJ.
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