O contrato de fomento mercantil
também denominado de faturização, tem por objetivo estabelecer facilidades ao
empresário que concede crédito aos seus clientes, ou seja, por este contrato
uma das partes (faturizador) presta ao empresário (faturizado) o serviço de
administração de crédito, garantido o pagamento das faturas por este emitidas.
Em sua essência o contrato
de faturização diverge um pouco do que se verifica na prática, entretanto, é da
natureza deste contrato que o faturizador assuma as seguintes obrigações:
a) Administrar os créditos do faturizado,
promovendo o controle dos vencimentos, enviando comunicações de vencimentos das
obrigações ou cobrando os devedores das faturas;
b)
Assumir riscos pelo inadimplemento do
devedor;
c)
Garantir o pagamento da fatura.
Existem
duas modalidades de faturização:
Na conventional factoring o faturizador garante o pagamento das
faturas antecipando o seu valor ao faturizado, sendo que nesta modalidade estão
compreendidos os serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.
O maturity factoring se caracteriza pelo pagamento do valor das
faturas somente nas datas de vencimento, sendo que nesta modalidade estão
compreendidos apenas os serviços de administração de crédito e de seguro.
Até 1995 apenas as
instituições financeiras poderiam desenvolver a atividade de faturização. Sendo
que após foi admitida que qualquer sociedade pode ter por objeto este serviço.
A diferença entre o contrato
de desconto bancário e o fomento é que naquele, via de regra, negocia-se o
título sem o seguro e neste é o crédito da fatura com o seguro.
Por não serem instituições financeiras
os faturizadores estão impedidos de praticarem juros superiores a 12% ao ano.
Entretanto, podem cobrar pelos serviços de administração de crédito e de seguro
sem qualquer limitação.
Excelente artigo Muriele!
ResponderExcluirObrigado.
Obrigada Gestor TI... Fico feliz que tenha gostado! =D
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