sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Dos crimes contra a vida

-Homicídio – Artigo 121
-Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio – Artigo 122
-Infanticídio – Artigo 123
-Aborto – Artigo 124, 125, 126 e 127
 

Artigo 5º, XXXVIII, “d” da CF – Reconhece a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 

CPP – Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.       

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  
 

O Estado tutela a vida humana.

E essa tutela à vida humana é objeto de tratados internacionais: 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário:

Artigo 4º. “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”   

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo III. “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
 
 

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