sábado, 13 de setembro de 2014

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1.    Quanto à forma de transferência 

Título ao portador

Neles a identificação do credor não é feita de forma expressa e, portanto, circula pela mera tradição da cártula. Ex. cheque menor de R$100,00.

Título normal

É aquele que identifica expressamente o credor e a transferência se dá pelo endosso. Ex. cheque (valor superior à R$100,00).

Título nominativo

A pessoa em favor de quem se emite o título consta de um registro especifico que é mantido pelo emitente do titulo, sendo que a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do titulo. Ex. duplicata.

2.    Quanto ao modelo 

Título modelo livre

A lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, não se sujeita a forma pré-estabelecida. Ex. nota promissória.

Título modelo vinculado

Submete-se a uma rígida padronização fixada pela lei. Ex. cheque.

3.    Quanto às hipóteses de emissão

Título causal

É aquele que só pode ser emitido nas hipóteses que a lei autoriza. Ex. duplicata.

Título abstrato

Não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida.

4.    Quanto à estrutura

Ordem de pagamento

Caracteriza-se pela coexistência de três situações jurídicas distintas a partir de sua emissão: em 1° lugar tem se a figura de um sacador, que emite o título de crédito, ou seja, ordena o pagamento; em 2° lugar têm-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, quem recebe a ordem de pagamento; e por fim, têm-se a figura do tomador ou beneficiário em favor de quem o título é emitido, isto é, a pessoa à quem o sacado deve pagar em obediência a ordem que lhe foi endereçada pelo sacador. Ex. cheque e duplicata.


Promessa de pagamento

Existem apenas duas situações jurídicas distintas. De um lado têm-se a figura do promitente que promete pagar determinada quantia e de outro se têm a figura do beneficiário da promessa que receberá o valor prometido. Ex. nota promissória.





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