sábado, 13 de setembro de 2014

PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO

Fonte: Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.

PETIÇÃO INICIAL OU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Na ceara trabalhista utiliza-se o termo RECLAMAÇÃO ao invés de petição inicial, tal expressão é encontrada no art. 840 da CLT.
As partes possuem o “ius postulandi”, conforme art. 791 da CLT, não necessitando de advogado para ingressar com a reclamação na Justiça do Trabalho.

QUANTO A FORMA

Pode ser escrita ou verbal. Se verbal deve ser reduzida a termo pelo servidor do cartório quando feita pelo reclamante.
Não se admite reclamação verbal em caso de dissídio coletivo (lembrando que dissídio coletivo é competência do TRT) e em caso de inquérito para apuração de falta grave.


   
OBS.: o endereçamento correto é:


Ao Sr(a). Dr(a). Juiz(íza) do trabalho da Vara do Trabalho


A petição não é dirigida ao ”juiz federal do trabalho”, mesmo este sendo um juiz federal e nem ao “juiz de direito”, só é dirigida ao juiz de direito quanto na localidade não há vara do trabalho, passando o juiz de direito a ser competente para a causa.


Em segunda instância o correto é dirigir:


Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região X - não há desembargador na justiça do trabalho.


No TST: Ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


É o mínimo saber endereça-la!


Qualificação do reclamante: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CEP, RG, CPF e CTPS.

Qualificação do reclamado: o mais completo possível, com as informações necessárias, assim como o da parte reclamante.

Os fatos é a “historinha narrada”.

Em alguns casos basta a simples narração dos fatos em outros a necessidade de apresentar a causar de pedir e a fundamentação jurídica.do pedido.

Teoria da substanciação do pedido do direito alemão: adotada pelo CPC no art. 282, inc III, no qual há necessidade de apresentação dos fundamentos de fato e de direito.

Causa de pedir: é o fundamento pelo qual o autor postula.

Causa de pedir
Remota ou Mediata
É o direito que fundamenta o pedido do autor.
Próxima ou Imediata
É o fato que dá origem ao direito.


Fatos
Essenciais ou principais.
Secundários, circunstanciais ou intermediários.


O PEDIDO é o que o autor pretende receber.

A petição inicial é a peça mais importante do processo. Deve ser redigida cuidadosamente, para que a outra parte entenda e o juiz também.

Pedido imediato
É o pedido direto – tutela pretendida
Pedido mediato
É o pedido indireto – bem da vida pretendido


São dos fatos que surgem os pedidos.

O pedido deve ser certo e determinado – art. 286 do CPC.

Classificação dos pedidos:

Genérico – quando não é possível quantificar todo o pedido, deve-se atribuir um valor estimativo a ele.

Subsidiário – o valor do pedido principal.

Alternativo – quando a obrigação devida pode ser prestada de mais de uma forma – o valor do maior pedido.

Cumulativo – quando se pede ao juiz A e B – aqui há a soma do valor de todos os pedidos.

Sucessivo – não podendo o juiz conhecer de um pedido que ele possa analisar o posterior.

Valor da causa

É imprescindível dar um valor a causa na petição inicial. É através do valor da causa que se saberá se o procedimento será ordinário ou sumaríssimo (até 40 salários mínimos).

O valor da causa influir sobre o pagamento das custas.

Quando o valor da causa não excede 2 salários mínimos o rito utilizado é o sumario, nele se dispensa depoimentos e não há interposição de recurso, salvo se for caso de matéria constitucional.

A impugnação ao valor da causa é feita na preliminar de contestação ou em peça em apartado, mas é autuado nos próprios autos. O momento de impugnar o valor da causa é na defesa.

Mais informações:

As provas a serem produzidas não precisam ser declinadas na inicial, elas devem ser apresentadas em audiência.

Não é necessário requerer a notificação/citação do reclamado na inicial, a notificação é automática.

Recebida a inicial o servidor notifica o reclamado e já é marcado audiência para o mesmo apresentar defesa. Não precisa de requerimento da parte ativa e nem despacho do juiz.

A parte reclamante deverá fornecer juntamente com a inicial as cópias de contrafés necessárias para notificação da parte passiva.

Documentos: a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação.

Acumulação de ações

Pode ocorrer se houve dois requisitos essenciais

1.    Identidade de matéria;

2.    Empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


Indeferimento da petição inicial

Há um entendimento que diz que não se deve indeferir a inicial na justiça do trabalho, pois o polo ativo é o hipossuficiente da relação. Obviamente que quando o reclamado não tem advogado não se deve indeferir a inicial, já que o mesmo não tem conhecimento técnico para montar uma reclamatória trabalhista, porém quando a parte tiver representante legal e este cometer erros técnicos o juiz deve indeferir, já que o advogado tem obrigação de saber redigir uma petição inicial.

Segundo o art. 295 do CPC a petição inicial será indeferida quando:

1.    For inepta;

2.    Se a parte for manifestadamente ilegítima;

3.    O autor carecer de interesse processual;

4.    Em caso de decadência ou prescrição;

5.    Quando o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa ou ao valor da ação e

6.    O autor não indicar na inicial endereço onde receberá as intimações.


EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Em suma, a emenda da petição inicial serve para esclarecer o que a parte está postulando, sanando qualquer irregularidade ou vício que possa conter para que assim, a ação prossiga livre de qualquer nulidade.
Verificando algum defeito na petição inicial o juiz pode determinar a emenda da inicial no prazo de 10 dias. Não cumprido o prazo o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
Os defeitos na petição impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, além do mais, dificulta a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


INÉPCIA DA INICIAL
Ocorre a inépcia da inicial quando:

1.    Falta-lhe pedido ou causa de pedir;

2.    Não há lógica entre a narração dos fatos e o pedido;

3.    O pedido for juridicamente impossível;

4.    Contiver pedidos incompatíveis entre si.

 Petição Inepta Versus Petição Irregular

 Na petição irregular há possibilidade de concessão de prazo para a sua regularização.
A petição inepta pode ser indeferida imediatamente, sem a concessão de prazo para a sua regularização.
Quando a petição é inepta e a parte não possui advogado, já que na justiça do trabalho a parte tem o “ius postulandi”, o juiz pode conceder prazo para o aditamento, mas se for redigida por advogado e ainda assim for inepta deve a mesma ser indeferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Indeferida a inicial o autor poderá apelar. O juiz pode reformar sua decisão ou manter. Mantida a decisão os autos são encaminhados ao tribunal competente.
A extinção da ação não prejudica o reclamante, pois este pode entrar novamente com nova ação. E à custa do processo extinto podem ser dispensadas de oficio pelo juiz ou a requerimento da parte.

Obs.:

Se já houve inépcia da inicial em uma ação, o autor é isento de recolher à custa da nova ação, porém é seu encargo comprovar a isenção.


MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL

A regra geral é a inalterabilidade do pedido, mas pode ser modificado em três casos:

_ Quando houver omissão de pedido por parte do autor que poderia ter sido feito;

_ Houver erros na exordial que precisam ser retificados;

_ Quando houver necessidade de alterar um pedido e cancelar outro já feito.

Antes da citação é permitido o aditamento da inicial a qualquer momento, inclusive a modificação do pedido. Após a citação e apresentação da defesa é inadmissível a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Se houver alteração do pedido antes da audiência o juiz determinará o aditamento e dará oportunidade para a outra parte contestá-lo. Designando, portanto, nova data para audiência.
Pode ocorrer o aditamento na própria audiência, porem o juiz designará nova data de audiência para apresentar contestação.
Após apresentada a defesa não é possível aditar mais a inicial, salvo de a outra parte consentir. Também é inadmissível a alteração do pedido nas replicas e nas razoes finais.

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