sábado, 14 de maio de 2016

MODELO DE APELAÇÃO PENAL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SOROCABA – SP.





Processo número:





VITOR, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, às fls. ___, por sua advogada formalmente constituída que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de fls. ___, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.


Termos em que,
Pede deferimento.

Sorocaba, data.


_____________________
ADVOGADA
OAB N°













RAZÕES DA APELAÇÃO




RECORRENTE: VITOR
RECORRIDO:
PROCESSO NÚMERO:




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES


DOS FATOS:

Vitor foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, por motivo fútil, nos moldes do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal.
Ao ser citado, apresentou resposta à acusação, sob a alegação de ter praticado o delito amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme artigo 23, inciso II, em combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o acusado.
Insta salientar que toda prova amealhada nos autos, corroborou a versão do acusado, no sentido de ter agido em legítima defesa e que apreciada a perícia tanatoscópica, foi indicado, no laudo assinado por perito oficial, que existiam indícios capazes de asseverar ter agido o pretenso acusado sob a excludente da ilicitude.
Nos debates orais, ocorridos após a audiência de instrução, a defesa sustentou a absolvição sumária, enquanto o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu.
Ao proferir sua decisão, o juiz rejeitou a tese de legítima defesa, manteve a qualificadora da denúncia e pronunciou o agente nos exatos termos da inicial, ou seja, homicídio qualificado por motivo fútil.
Após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos ao Tribunal do Júri.
Nos debates orais da segunda fase, o representante do Ministério Público, verificando as provas constantes nos autos, pugnou pela absolvição do agente, em virtude da manifesta causa de exclusão da ilicitude.
A defesa, também pugnou pela absolvição do agente, em virtude da causa de exclusão da ilicitude, quer seja, legítima defesa.
Após a votação, o Conselho de Sentença condenou o acusado pelo crime descrito na denúncia.
O juiz “a quo”, após analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sentenciou condenando o réu pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal e, após realizar todas as etapas de dosimetria da pena previstas nos termos do artigo 68 do Código Penal, ficou estabelecido como pena a reclusão de 12 anos.
A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

DAS PRELIMINARES:

Preliminarmente, requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme artigo 23, inciso II, em combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal.
Assim dispõe o referido diploma legal:

“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

[...] II - em legítima defesa;”

Nesse diapasão dispõe o artigo 25:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Data vênia, conforme o que se verifica no relato dos fatos, e conforme toda prova amealhada nos autos, fica evidente que a conduta do acusado, apesar de típica, merece o reconhecimento da excludente de ilicitude, pois encontra amparo legal previsto em lei, portanto, a defesa pugna e requer desde já, a absolvição do acusado, em virtude da manifesta causa de exclusão de ilicitude.

DO MÉRITO:

O apelante foi condenando pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal e, após realizar todas as etapas de dosimetria da pena previstas nos termos do artigo 68 do Código Penal, ficou estabelecido como pena a reclusão de 12 anos.
Inconformado com a sentença que o condenou, passa a expor suas razões para vê-la reformada.
O acusado crê que os jurados votaram contrariamente às provas dos autos e à defesa em Plenário.
Desde o início do processo vinha sendo demonstrado e defendido, e assim o foi no Júri, que o agente teria agido em legitima defesa, e que esta seria causa excludente de ilicitude.
Insta salientar que apesar da defesa pugnar pela absolvição do agente devido à exclusão de ilicitude e ainda, durante os debates orais, no qual o representante do Ministério Público ao verificar as provas constantes nos autos também pugnar pela absolvição do agente, em virtude da manifesta causa de exclusão da ilicitude o Conselho de Sentença, após votação, decidiu pela condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia.
Destarte, fica evidente a existência de contradição gritante entre a decisão dos jurados e as provas amealhadas no processo, ou seja, existe um completo descompasso entre a decisão dos jurados e as provas produzidas nos autos.
Portanto, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal, requer a nulidade do feito, devendo haver a realização de novo julgamento com novos jurados, nos termos do artigo 593, § 3° do Código de Processo Penal e da Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA Nº 206 do Supremo Tribunal Federal de 13/12/1963:

“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”


DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer:

a.    O PROVIMENTO do presente recurso e a REFORMA DA DECISÃO;
b.    O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa para absolvição do acusado, conforme artigo 23, inciso II, em combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal;
c.    A nulidade do feito, devendo haver a realização de novo julgamento com novos jurados, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal, bem como, nos termos do artigo 593, § 3° do Código de Processo Penal e da Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal.


Termos em que,
Pede deferimento.

Sorocaba, data.


_____________________
ADVOGADA

OAB N°




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