terça-feira, 28 de julho de 2015

Princípios aplicados ao direito de família

Princípio da dignidade da pessoa humana

É o princípio dos princípios, art. 1°, III e art. 226, § 7° da CF, este princípio busca garantir a todos uma vida digna e com todos os direitos fundamentais resguardados.

Princípio da solidariedade familiar

Todos os entes de uma entidade familiar possuem direitos e obrigações. Todos os entes familiares se ajudam e contribuem para o bem estar de todos.

Princípio da função social da família

Caput do art. 226 da CF.
A família é base e norte para todo o individuo, nela busca-se equilíbrio e proteção. A função social da família é de grande importância para a sociedade, pois famílias desestruturadas acarretam uma sociedade desestruturada.

Princípio da afetividade

Todas as entidades familiares são constituídas e baseadas no afeto.
Este princípio nos remete as discussões sobre relações socioafetivas e relações biológicas, prevalecendo os laços afetivos, bem como, as discussões sobre os danos da ausência afetiva, ou seja, o abandono afetivo.
As relações familiares estão amparadas no afeto, é garantido a toda relação afetiva o amparo legal, sendo assim, todo cidadão tem direito de ver reconhecida suas relações afetivas.

Princípio da isonomia conjugal

Antes em nossa sociedade prevalecia o pátrio poder. Porém atualmente é garantido ao casal igualdade e isonomia de tratamento.
Sendo assim, é responsabilidade de ambos a manutenção e guarda dos filhos, assim como as obrigações alimentares proporcionais de acordo com o rendimento de cada um.

Princípio da dissolubilidade do vinculo

Antes de 1977 não se reconhecia a dissolução do casamento, havia apenas a separação, chamado também de desquite. Com o advento da Lei 6.515/77 foi reconhecido o divórcio, ficando assim, todo individuo possibilitado de construir uma nova entidade familiar.

Princípio da não-interferência ou Princípio da liberdade

Este princípio resguarda a liberdade de administração e condução nas relações pessoais e familiares, possibilitando relações entre pessoas de forma livre, portanto, não há interferência do Estado no planejamento e forma de manutenção da entidade familiar, cabe ao Estado apenas assegurar recursos para a educação e vida digna das entidades familiares, não podendo impor limites, ou qualquer outra forma de coação para limitar as regras de constituição das entidades familiares.

Princípio do livre planejamento familiar

Art. 226, § 7° da CF/88 e Lei 9.263/96.
No Brasil os casais tem liberdade de planejamento familiar, porém isso não ocorre em alguns países. O Estado atribui o livre planejamento familiar às famílias, podendo assim, os casais optarem por não ter ou não ter filhos.

Princípio da paternidade responsável

Os pais possuem direitos e obrigações, que caso não cumpridos geram consequências jurídicas. Este princípio tem ligação com a boa formação da criança. A participação dos pais é essencial e fundamental para a formação do individuo.

Princípio do maior interesse da criança

O interesse da criança sempre irá se sobrepor aos interesses dos pais, pois deve-se buscar o bem estar do menor.

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

A atual CF/88 trouxe o reconhecimento de todos os filhos, e isso foi um grande avanço, pois antes havia distinção entre os filhos tidos dentro do matrimônio (considerados filhos legítimos) e os de relações extramatrimoniais (chamados antes de filhos ilegítimos ou bastardos), hoje todos os filhos são reconhecidos e possuem os mesmos direitos.

Princípio da monogamia

O Estado tem por base as relações monogâmicas, ou seja, as relações entre duas pessoas. Este princípio busca resguardar as relações, independentemente do dever de fidelidade. Porém, vale ressaltar que o reconhecimento das famílias concubinas está cada vez mais comum.


FONTE:

ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de e MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Volume único. 3° Ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador (BA): Editora JusPodivm, 2015.


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