terça-feira, 28 de julho de 2015

Direitos reais sobre coisas alheias ou Direitos reais limitados



Art. 1.225 do CC: São direitos reais:

      I.        A propriedade;
    II.        A superfície;
   III.        As servidões;
  IV.        O usufruto;
   V.        O uso;
  VI.        A habitação;
 VII.        O direito do promitente comprador do imóvel;
VIII.        O penhor;
  IX.        A hipoteca;
   X.        A anticrese;
  XI.        A concessão de uso especial para fins de moradia;
 XII.        A concessão de direito real de uso.


A propriedade embora tenha limitações legais e convencionais é direito real ilimitado por excelência, pois o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa própria.
Os demais direitos reais são limitados, pois são exercidos sobre coisas alheias.
É da propriedade que decorrem os outros direitos reais, já que são o exercício de um ou mais poderes da propriedade (uso, gozo).

Aplicação do princípio da tipicidade ou taxatividade dos direitos reais (numerus clausus) – direito real instituído por vontade das partes, somente aqueles previstos em lei federal.

Como se constitui?

Direito real sobre coisa alheia móvel é por meio de tradição (entrega). Exceção: art. 1.431 do CC.
Já os bens imóveis exige registro no CRI. Exceções: arts. 1.831 e 1.689, I do CC.

















DIREITOS REAIS LIMITADOS







DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO


SUPERFÍCIE


SERVIDÃO


USUFRUTO


USO


HABITAÇÃO





DIREITOS REAIS DE GARANTIA


PENHOR


HIPOTECA


ANTICRESE



DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO

DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL



FONTE:


ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de e MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Volume único. 3° Ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador (BA): Editora JusPodivm, 2015.


Nenhum comentário:

Postar um comentário