terça-feira, 14 de abril de 2015

Do sequestro - Art. 822 a 825 do CPC

Conceito: é a apreensão da coisa objeto do litigio, a fim de garantir sua total entrega ao vencedor.

Hipóteses: estão previstas no art. 822 do CPC.


Depósito: sequestrado o bem o juiz nomeia depositário, que pode ser qualquer das partes (desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea), pessoa indicada de comum acordo pelas partes, depositário público (se não for depositário público deve prestar compromisso – assumindo responsabilidade do encargo), pessoa da confiança do juiz. Quando há resistência quanto a entrega do bem pela parte o juiz requisita força policial.



Fonte de estudo: GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). São Paulo: Saraiva, 2009.


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