segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

ESTUDO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE ABORTO EM CASO DE ANENCEFALIA


Estudo legal da possibilidade de aborto em caso de anencefalia

Muriele da Silva Primo

muriele_primo@hotmail.com

FMR - Faculdade Marechal Rondon; NPI - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar



Introdução

O Supremo Tribunal Federal decidiu – em abril de 2012 - permitir a interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Esta patologia ocorre quando não acontece a formação do cérebro no feto. Segundo Ayres Britto, "à luz da Constituição não há definição do início de vida, nem à luz do Código Penal. É meio estranho criminalizar o aborto sem a definição de quando começa essa vida humana.".


O objetivo deste trabalho foi o de estudar a legislação brasileira quanto a possibilidade de aborto em caso de anencefalia.



Desenvolvimento

Segundo o ponto de vista de Busato (2004), conclui-se que seu ponto de vista é de grande relevância, já que o mesmo utiliza os pareceres clínicos e danos causados à gestante, referente a hipótese de não haver vida sendo gerada como principais argumentos.  Busato utiliza uma interpretação lógica, dizendo que se pareceres clínicos atestam que não há atividade cerebral, consequentemente não há vida, sendo assim, se não há vida não podemos considerar esse aborto como um delito doloso contra a vida. Desse modo, deve-se tratar o aborto em caso de anencefalia com mais cautela e não como um ato criminoso que mereça penalização. Além do mais, suas considerações em relação aos danos psicológicos causados a gestante são de extrema importância e pesam em sua argumentação, já que prioriza a saúde da mãe e não as razões morais. Outro ponto auge de sua argumentação é a referência que Busato faz em relação ao Código Penal de 1940. Será que é justo, buscarmos em leis tão antigas uma resposta para solucionar um problema que está presente em nossa sociedade moderna? Ou ainda, será que não seria necessário revermos nossos conceitos? Pois, países desenvolvidos admitem a interrupção de gestação de anencéfalos. Será que não seria necessário adequar uma legislação de 1940 considerando o avanço da ciência médica?

Após ter tomado conhecimento sobre o ponto de vista de Márcia Vezzá de Queiroz e André Luis de Queiroz Brigagão em relação a fetos anencefálicos, podemos concluir que o foco da argumentação é no âmbito penalista, confrontando a proteção do nascituro com os danos irreversíveis causados a gestante. O tema do aborto anencefálico vem gerando preocupação aos operadores do direito. Já que para solucionar um problema social é necessário que se tenha em vista a questão de que a sociedade evoluiu e com isso ocorreram mudanças, porém vemos que há um desencontro entre as ideias, pois os conceitos de tecnologia e medicina em geral sofreram grandes evoluções, das quais, a sociedade e o direito ainda não conseguiram alcançar. (Queiroz & Brigagão, 2007).

Para Pereira et al., (2007), a realização do aborto em caso de anencefalia deve ser tratado com mais cautela, pois o direito à vida é o maior direito, de modo que a Constituição o garanta em seu artigo 5°, onde seu caput diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Portanto, devemos considerar o argumento apresentado, que diz “o direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer, de defender a própria vida, de ter integridade moral e física e mais uma série de direitos que dele decorrem.”


Considerações Finais

Portanto, é necessário adequar nossas leis aos problemas, situações e conflitos que enfrentamos em nossa sociedade globalizada e moderna que com o passar dos anos sofreu alterações, algumas melhoraram a qualidade de vida, de modo que a tecnologia passasse a ser notável em nosso cotidiano. Além do mais, a evolução da medicina contribuiu muito para o bem estar das pessoas, sendo assim, é preciso que o aborto em caso de anencefalia seja visto com outros olhos pelo poder judiciário assegurando, portanto, o direito a preservação da vida da gestante.
É notável que com a regulamentação que houve em nosso ordenamento referente a questão exposta tornou-se necessário pesar os prós e contra em relação ao caso concreto, pois só assim é possível chegar a uma solução para o problema, entretanto, todos sabemos que muitas vezes até que a justiça chegue a uma solução para o caso a criança já nasceu e os danos já foram causados a gestante e aos familiares.  
Pelos fatos apresentados acima, somos levados a concluir que o direito à vida deve ser respeitado e que a sociedade precisa rever seus conceitos para que assim, possamos viver com maior qualidade de vida e harmonia.


Referencias Bibliográficas

Busato, Paulo César.  Tipicidade material, aborto e anencefalia. Justitia, 2004. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/artigos/d13933.pdf>. Acesso em: 14 março 2012.

Pereira, Janaine Lopes Ferreira; Silva, Márcia Fonseca; Santos, Melina Domingues; Cerqueira, Natalia de Souza. Aborto de anencéfalos.  Fait, 2007. Disponível em: <http://www.fait.edu.br/revistas/sociais/1semestre07/04.pdf>. Acesso em: 14 março 2012.

Queiroz, Márcia Vezzá de; Brigagão, André Luis de Queiroz.  Aborto anencefálico.  Metodista, 2007. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/463/459>. Acesso em: 14 março 2012.




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