1
– DIREITOS DIFUSOS
A
– Características:
Trata-se de um direito
transindividual, indivisível à sociedade, cujo os titulares são pessoas indetermináveis.
B
– Exemplos: direito ambiental, alguns casos de direito
do consumidor, proteção do patrimônio cultural, proteção contra alterações
prejudiciais da ordem pública, proteção a paz pública, proteção a efetivação à segurança
pública.
C
– defesa dos interesses difusos:
C.1 – ação
coletiva – CDC.
C.2 –
ação civil pública – Lei da ação civil pública.
C.3 – ação
popular – esta ação pode ser usada para salvar guardar (proteger) interesses próprios
ou alheios. Não pode ser utilizada para direitos individuais homogêneos.
2
– DIREITOS COLETIVOS
A
– Características:
Trata-se de um direito
transindividual, que já nasce coletivo, que é indivisível dentro de um grupo, e
esse grupo é determinável dentro da sociedade.
B
– Exemplos: direito do idoso, direito do índio, contrato
de trabalho, direito dos autores em obras coletiva.
C
– defesa dos interesses coletivos:
C.1 – ação
civil pública.
C.2 –
ação popular.
C.3 – ação
coletiva – neste caso os legitimados para propor essa ação são: MP, UNIÃO,
ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS; também entidades e órgãos da administração pública
direta ou indireta, também associações constituídas à pelo menos 1 ano e que
incluam nos seus fins sociais a defesa dos interesses coletivos (isso também vale
para direitos difusos).
O rito é o ordinário do CPC.
D – defesa
dos portadores de deficiência – Lei n° 7.853/89;
E –
defesa da ordem econômica;
F –
defesa da criança e do adolescente;
G –
defesa dos índios, com base no estatuto do índio;
H –
defesa do idoso.
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