1981 –
Nesse ano a sociedade brasileira teve seu primeiro contato com a lei 6.938 que
trata da política nacional do meio ambiente.
1985 – Lei
da ação civil pública (N. 7.347).
1988 –
CF, particularmente os arts. 225, 170, 182, 183 e 30.
1990 –
CDC Lei 8.078.
Origem
social dos direitos difusos e coletivos
A defesa desses interesses
se tornou mais evidente a partir das lutas sociais contra o neoliberalismo,
isso no Brasil; no contexto mundial observa-se esse incremento na defesa desses
interesses na Revolução Francesa.
Defesa
dos interesses difusos e coletivos
Via de regra esses
interesses são defendidos; a defesa dos interesses individuais homogêneos muitas
vezes se relacionam com a defesa dos interesses difusos e coletivos, porém a
atuação do MP nesse caso é controvertida na opinião da doutrina.
Definição
e defesa do interesse público
O interesse público surgiu,
como já dito anteriormente, com a Revolução Francesa. Destaca-se por ter
supremacia sobre o interesse privado. O interesse público tem sua defesa, em
geral, feita pelo MP.
Interesse
público primário e interesse público secundário
a. Interesse público primário:
É o interesse da sociedade
Ex. difusos, coletivos,
individuais homogêneos e individuais indisponíveis.
São defendidos pelo MP.
b. Interesse público secundário:
É o interesse da pessoa jurídica
de direito público
Ex. tudo o que compõe o patrimônio
financeiro da administração pública.
É protegido pelos
procuradores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ação
do MP quanto ao patrimônio financeiro
A formação do patrimônio financeiro
não é fiscalizada pelo MP, porém a distinção é defendida por este, ou seja,
pelo MP.
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