Para entender improbidade
administrativa é preciso conceituar agente público:
Agente público é toda pessoa
natural que exerce ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Característica:
A improbidade administrativa
é tratada na lei de improbidade, lei da ação civil pública e na CF. Trata-se de
um direito difuso e individual homogêneo, este segundo na lei da ação civil pública.
A violação desse direito
gera a responsabilidade civil subjetiva. Caracteriza-se basicamente por
prejuízos aos cofres públicos. Pode ser cometido por qualquer agente público,
servidor ou não.
Ex. enriquecimento ilícito,
ofensa a princípios da ordem pública, prejuízo ao erário (cofres públicos),
etc...
Legitimados
para propor ação de improbidade administrativa + cautelar
a. MP.
b. União,
Estados, DF e Municípios.
c. Autarquias,
empresa pública, fundação e sociedade de economia mista.
d. Associação
constituída a pelo menos um ano, e que contenha no seu estatuto especificações
para esse tipo de ação.
Rito: É o
ordinário.
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