1
– Princípio da precaução: este princípio relata que uma ação
envolvendo direitos difusos e coletivos deverá ser realizada somente se houver
certeza cientifica para tal. Isso deve ser feito para que o custo de uma
eventual reparação não ocorra ou não seja demasiadamente onerosa. Além disso,
pode acontecer também que a lesão a direitos difusos e coletivos seja impossível
de ser realizada, nesse sentido recomenda-se a aplicação desse princípio.
Inversão
do ônus da prova
Com base nesse principio e
no Código de Defesa do Consumidor via de regra é aplicado a inversão do ônus da
prova.
De
um modo geral, quem deve provar? Quem alega.
2
– Princípio da indisponibilidade da ação coletiva:
este princípio tem por base que o processo coletivo não pertence ao autor, mas
a coletividade; com base nisso também no caso de desistência da parte o Ministério
Público passa a atuar, ou seja, essa ação não pode ficar órfã.
3
– Princípio da indisponibilidade da execução coletiva: com
base nesse princípio, havendo condenação é obrigatória a execução da sentença,
sempre que não haja cumprimento voluntário. Se em 60 dias o autor não executar
qualquer legitimado poderá fazê-lo.
4
– Princípio da ampla divulgação da demanda: através desse princípio
a ação coletiva demonstra ser aberta a interesses da comunidade, por isso deve
sempre haver a ampla divulgação da demanda, inclusive por editais.
5
– Princípios de direito ambiental relacionados aos direitos difusos e coletivos:
a. Princípio da prevenção;
b. Princípio do desenvolvimento sustentável;
c. Princípio da educação ambiental;
d. Princípio do poluidor pagador;
e. Princípio do usuário pagador;
f. Princípio da responsabilidade ambiental;
g. Princípio da informação.
Que bom ter colaborado!!!
ResponderExcluir