É quando determinada conduta
aparentemente se enquadra em duas ou mais normas penais.
Para resolver o conflito
aparente de normas aplicam-se 4 princípios:
1.
Princípio
da especialidade (lei especial afasta a aplicação de lei
geral – lex specialis derrogat generali –
a norma especial possui um detalhe que sutilmente a distingue da norma geral);
2.
Princípio
da subsidiariedade (na ausência ou impossibilidade de aplicação
da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave, como
um “soldado reserva” – lex primaria
derrogat legi subsidiariae – aqui é a aplicação do princípio da
especialidade ao contrário. A subsidiariedade pode ser expressa (quando a própria lei declara a norma como de aplicação
subsidiaria) ou tácita/implícita (quando
não há referencia expressa no art. sobre seu caráter subsidiário, mas que será
aplicado quando não houver a ocorrência de um delito mais grave para afastar a
aplicação da norma subsidiária);
3.
Princípio
da consunção (o crime mais grave absolve o crime menos
grave – peixinho grande que come peixinho pequeno – é aplicável em duas hipóteses:
a) quando um crime é meio necessário
ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, por ex. lesionar a
vítima para matá-la, ou b) nos casos
de antefato e pós-fato impuníveis, por exemplo, o agente que comete furto e
após vende o objeto furtado como se fosse seu);
4.
Princípio
da alternatividade (tem aplicação nos crimes de ação múltipla, conteúdo
variável ou crimes plurinucleares – quando o tipo penal apresenta vários verbos
– nesses casos o agente responde apenas por uma das condutas descritas no tipo
penal, mesmo tendo cometido varias delas. Aqui não há conflito aparente de
norma e sim um conflito entre os vários núcleos do tipo penal).
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