NORMAS PENAIS
INCRIMINADORAS (EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS OU MANDAMENTAIS)
Norma penal por excelência, tem como
finalidade definir a conduta e aplicar a sanção.
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PRECEITO PRIMÁRIO
(PRECEPTUM IURIS)
Art. 155. Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
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PRECEITO SECUNDÁRIO
(SANCTIO IURIS)
Pena – reclusão, de
1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
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NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Tem por finalidade tornar lícita
determinadas condutas, afastar a culpabilidade, esclarecer conceitos,
fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal.
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PERMISSIVAS
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PERMISSIVAS
JUSTIFICANTES
Afasta a ilicitude da conduta do agente.
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PERMISSIVAS
EXCULPANTES
Elimina a culpabilidade, isentando o agente
de pena.
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EXPLICATIVAS
Esclarecem ou explicam conceitos.
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COMPLEMENTARES
Fornecem princípios gerais para aplicação
da lei penal.
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NORMAS PENAIS EM
BRANCO (PRIMARIAMENTE REMETIDAS)
São aquelas que possuem o preceito primário
incompleto, fazendo com que busquemos complementação em outro diploma.
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HOMOGÊNEAS, EM
SENTIDO AMPLO OU HOMÓLOGAS
Quando o complemento é oriundo da mesma
fonte legislativa que editou a norma que necessita de complemento.
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HOMOVITELINA
Quando a lei é complementada por outra lei
do mesmo ramo do direito.
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HETEROVITELINA
Quando o seu complemento vem de uma norma
de outro ramo do direito.
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HETEROGÊNEAS, EM
SENTIDO ESTRITO OU HETERÓLOGAS
Quando o complemento da norma em branco é
oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
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NORMAS PENAIS
INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS (SECUNDARIAMENTE REMETIDAS OU LEI PENAL EM BRANCO
INVERSA OU AO AVESSO)
São aquelas que possuem o preceito secundário
incompleto, nos remetendo a outro tipo penal para completá-la.
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Muito bom, parabéns!
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