Ainda
se tratando da individualização da pessoa natural passaremos a tratar sobre o
domicílio. O domicílio é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente
para efeitos de direito. É o local onde responde por suas obrigações. O
domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo
definitivo (art. 70 do CC).
Portanto,
toda vez que for se tratar sobre o domicílio da pessoa natural é preciso ter em
mente que o domicílio é o lugar que
o indivíduo reside com ânimo definitivo, já a residência é um local que o sujeito escolhe para morar sem ânimo
definitivo, e por fim a habitação ou
moradia é o local ou lugar em que a pessoa permanece temporariamente, por exemplo,
um sítio, uma casa de praia ou veraneio.
CLASSIFICAÇÃO
DO DOMICÍLIO
DOMICÍLIO PLURÍMIO: ocorre
quando a pessoa natural possui diversas residências, onde viva alternadamente,
segundo o art. 71 do CC, pode-se considerar seu domicílio qualquer uma delas.
DOMICÍLIO PROFISSIONAL: é o
local onde a pessoa natural exerce atividades concernentes a sua profissão,
também pode ser considerar seu domicílio, em caso do indivíduo exercer
profissão em diversos lugares, cada um deles será considerado domicílio para as
relações que lhe corresponderem (art. 72 do CC).
DOMICÍLIO APARENTE OU
OCASIONAL: quando a pessoa natural não possui residência habitual, considera-se
seu domicílio o lugar onde for encontrada (art. 73 do CC), bons exemplos deste
caso são os ciganos, circenses e mendigos.
DOMICÍLIO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (art. 75 do CC): quanto as pessoas jurídicas pode-se dizer que o
domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e territórios suas
respectivas capitais, do Município o lugar onde funcione sua administração
municipal (prefeitura) e das demais pessoas jurídicas o local onde funcionem
suas respectivas diretorias e administrações ou onde elegeram domicílio
especial em seus estatutos ou atos constitutivos, caso esta tenha diversos
estabelecimentos em lugares diferentes considera-se seu domicílio qualquer um
deles, levando em conta os atos que nele são praticados. Quanto a sedes da
administração ou diretoria no estrangeiro que tiverem filiais que correspondam
a elas no Brasil será domicílio desta a que estiver localizada em território
brasileiro.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO
(LEGAL/AMIGATÓRIO): quanto ao incapaz considera-se seu domicílio o domicílio de
seu representante ou assistente, o do servidor público onde exerça suas funções
permanentemente, o do militar o local onde serve e em caso de ser da Marinha ou
Aeronáutica a sede onde estiver o comando a que estiver subordinado, o do
marítimo é o navio onde estiver matriculado e o do preso o lugar onde estiver
cumprindo sentença (art. 76 do CC).
DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO OU
CONTRATUAL: são os domicílios especificados pelos contratantes escritos nos
contratos, onde exercitam e cumprem os direitos e obrigações neles acordados
(art. 78 do CC).
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