DA
PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Conforme expresso no art. 1° do Código Civil,
o simples fato de existir atribui ao individuo a possibilidade de ter direitos
e deveres. Esse privilégio atribuído à todas as pessoas é denominado personalidade jurídica. Entretanto, nem
todos gozam de capacidade plena para
exercer pessoalmente atos da vida civil. Segundo a doutrina tradicional a
capacidade pode ser dividida em capacidade de direito ou de gozo; e capacidade
de fato ou de exercício. A capacidade de
direito seria qualidade inata de adquirir direitos e obrigações, algo que é
resguardado à todos independentemente, já a capacidade de fato seria a qualidade de exercer direitos e deveres
na vida civil através de atos jurídicos, essa espécie de capacidade não abrange
todos os indivíduos.
Já o art. 2° do Código Civil prevê que o
início da personalidade civil se dá do
nascimento com vida, porém a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos
do nascituro (aquele que vai nascer). Observação interessante a se fazer quanto
a esse art. é que o nosso Código adota a teoria da concepção, teoria esta, que
diz que a vida se inicia no momento da fecundação (encontro do espermatozoide
com o óvulo), nos remetendo a temática do Aborto,
já que a lei garante direitos ao nascituro, inclusive o de nascer, entretanto
não nos aprofundaremos nesta questão, pois a proposta não é esta.
Em relação à incapacidade para os atos da
vida civil, podemos dividi-la em duas espécies: a incapacidade absoluta e a incapacidade
relativa. Sendo assim, usaremos os arts. 3° e 4° do Código Civil para
fundamentarmos nossa linha de raciocínio. Segundo o art. 3° do CC, são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos, que no caso,
devem ser representados por seu responsável (pais ou tutor), para que desse
modo possam ter sua vontade suprida; e também os que por enfermidade ou
deficiência mental não possuem necessário discernimento para a prática de atos
jurídicos, assim como os que por algum motivo encontram-se impossibilitados de
expressar suas vontades, por exemplo, os que se encontram em coma, nestes
casos, seus atos devem ser representados através de um curador, incumbido de
exercer os atos da vida civil de seus interesses. Vale ressaltar que todo ato
jurídico praticado pelos absolutamente incapazes não tem validade, é ato nulo.
Partindo agora para a incapacidade relativa, será no art. 4° do CC que
encontraremos sua fundamentação, segundo o mesmo, são relativamente incapazes a certos atos, ou a maneira de exercê-lo:
os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, os deficientes mentais com discernimento reduzido, os
excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Nestes casos, é
necessário um assistente apto às práticas dos atos jurídicos que confirme sua
vontade, além do mais, os atos realizados pelos relativamente incapazes são
anuláveis, podendo vir a convalescer.
Já a menoridade
é expressamente tratada no art. 5° do CC, que diz que aos dezoito anos cessa a menoridade, tornando o individuo apto às
práticas de todos os atos da vida civil. Porém, é no Parágrafo único, deste
mesmo art. Que encontramos a exceção à regra. Passemos a tratar sobre o
instituto da emancipação que pode
ser conceituado como uma medida concedida ao jovem que não completou dezoito
anos, tornando-o apto para o exercício de direitos e deveres, sem a necessidade
de ser assistido ou representado[1]. Esse adiantamento da
capacidade plena só pode ser deferido ao menor que tiver 16 anos completos. Existem três modalidades de emancipação: a voluntária; que é concedida pelos pais,
ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público (escritura
pública registrada em cartório), independentemente de homologação (comprovação
ou aprovação) do juiz, a judicial;
realizada por sentença judicial, entretanto, a decisão do juiz nem sempre será
favorável quanto a emancipação que é dada após ouvir o tutor que é quem requer
a emancipação de seu tutelado ou pupilo e por último, a legal; que é a emancipação que advém da lei, não precisa de
sentença e nem aprovação do assistente, ela ocorre pelo casamento, pelo
exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino
superior ou através do estabelecimento civil ou comercial, ou ainda através de
relação de emprego que possibilite ao maior de dezesseis anos renda própria.
Agora passemos a tratar quanto ao fim da personalidade jurídica, segundo
o art. 6°do CC, é expresso que a existência da pessoa natural termina com a morte. Entretanto,
existem três espécies de morte: a real; que é a atestada através da
certidão de óbito, a civil ou
fictícia; que é a perda da personalidade jurídica da pessoa viva que pode
ocorrer com a deserdação ou a perda de status de cidadão e a morte presumida, na qual conclui-se através
de indícios que a pessoa esteja morta. Conforme o art. 7° do CC a morte
presumida pode ser declarada sem a decretação de ausência, pois os incisos deste art. excluem os procedimentos da ausência, nos casos em que for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, se quem estiver
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado em até dois
anos após o termino da guerra. Tal morte presumida, deve ser declarada apenas
após esgotamento de buscas, além de ter a data presumida para a morte fixada em
sentença.
Já o art. 8° do Código Civil diz que se caso
dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo atestar qual
foi a ordem das mortes presumir-se-ão simultaneamente mortos, este fato entende-se por comoriência.
Quanto aos nascimentos, casamentos, óbitos,
emancipação por outorga dos pais ou sentença do juiz, interdição por
incapacidade relativa ou absoluta e sentença declaratória de ausência ou morte
presumida serão registrados em registro público. Já quanto à sentenças que
declarem nulidade ou anulação de casamento, divórcio, separação judicial
restabelecimento de sociedade conjugal, atos judiciais ou extrajudiciais que
declare ou reconheça filiação far-se-á averbação em registro público.
[1]
JOSÉ, Fernanda Moraes de São. Uma
Releitura da Emancipação no Direito Civil Brasileiro. In: Direito das
famílias e sucessões N° 28, 2012. Pág. 58
Nenhum comentário:
Postar um comentário