Nosso
ordenamento utiliza a denominação pessoas
jurídicas, essa expressão é utilizada na Alemanha, porém também encontramos
outras denominações, como “pessoas
morais” que é utilizada na França e “pessoas
coletivas” utilizada em Portugal.
Existem
algumas condições necessárias que devem ser requisitadas ao criar-se uma pessoa
jurídica. Em relação aos requisitos é necessário inicialmente uma vontade criadora, em seguida é
preciso observância das condições legais
para a sua formação e por último é necessário que a criação de uma pessoa
jurídica tenha uma finalidade lícita.
Quando
se aprofunda os estudos doutrinários é possível encontrar algumas teorias
quanto à natureza da pessoa jurídica. Entre as teorias encontradas estão a da ficção;
os adeptos dessa teoria dizem que os direitos são prerrogativas concedidas
apenas aos homens nas relações com seus semelhantes, só os homens podem ser
titulares de direitos, pois só eles tem existência real e psíquica, sendo
assim, quando se atribuem direitos de outra natureza isso se trata de uma
simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica,
encontramos também a teoria da realidade objetiva ou orgânica; segundo
ela as pessoas jurídicas são dotadas de existência real, cuja vontade é
autônoma e independente dos homens que a compõem, essa teoria ainda afirma que
o direito não cria as pessoas jurídicas, mas apenas se limita a declará-las
existentes, sendo a pessoa jurídica uma realidade social, já a teoria negativista;
como o próprio nome já diz, nega o conhecimento da personalidade na pessoa
jurídica, para ela só a pessoa física pode ter personalidade jurídica, no
direito só existem os seres humanos, carecendo as denominadas pessoas jurídicas
de qualquer atributo de personalidade, outra teoria que a ser mencionada é a da
instituição;
para o fundador dessa teoria a palavra instituição da a ideia de obra,
realização de um projeto, dando formas definidas aos fatos sociais, sendo
assim, quando a ideia de obra se firma na consciência dos indivíduos estes
passam a atuar com plena consciência e responsabilidade social, a instituição
então adquire personalidade moral, ainda encontramos a teoria da equiparação;
conforme essa doutrina a pessoa jurídica é um patrimônio, ao qual a lei atribui
personalidade jurídica, tendo em vista seu fim específico, além de todas as
teorias já mencionadas temos uma com maior número de adeptos que é a teoria da realidade
técnica ou jurídica; para ela a pessoa jurídica é um ente real sob o
prisma da realidade jurídica, como constituição que se concretizou, e não sobre
o aspecto físico ou natural, cuja a realidade é privativa da pessoa física, já
quanto a personalidade, não é um conceito natural, mas eminentemente
jurídico, cuja a investidura depende exclusivamente do direito.
QUANTO
A CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Partindo
do princípio de que a criação de uma pessoa jurídica é resultado da
manifestação da vontade humana é certo que a pessoa jurídica precisa de um
representante para ter voz, entretanto essa representação se diferencia da
representação do incapaz que já foi estudada por nós anteriormente.
Porém,
antes de questionarmos quanto à representação da pessoa jurídica nos remeteremos
a questão da capacidade, a capacidade é decorrência lógica da personalidade
atribuída a pessoa. Se por um lado a capacidade da pessoa física é plena, a
capacidade da pessoa jurídica é limitada. A finalidade para a qual foi
criada ou os poderes outorgados a pessoa jurídica estão delimitados nos atos
constitutivos, ou seja, nos contratos sociais ou estatutos elaborados durante a
sua formação, bem como também estão delimitados na lei, porque os estatutos e
contratos sociais elaborados durante a criação da pessoa jurídica não podem
contrariar as normas cogentes, podendo ocorrer, portanto, a necessidade de
autorização e/ou fiscalização pelo Estado.
Em
relação a representação da pessoa jurídica, não podemos fazer analogia entre a
representação de incapazes com a chamada representação jurídica, pois a
representação de incapazes ocorre quando há a incapacidade, exigindo assim
proteção e suprimento legais. Na representação da pessoa jurídica o que se
objetiva é provê-la de voz que por ela possa falar, agir e praticar os atos da
vida civil.
Atualmente
há tendência de se substituir o termo representante da pessoa jurídica, que
ainda é encontrado no Código Civil, levando-se em consideração que na realidade
nem sempre a vontade do diretor ou administrador coincide com a que necessita
ser manifestada pela pessoa jurídica.
CLASSIFICAÇÃO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
As
pessoas jurídicas podem ser de direito público interno, direito público externo
e de direito privado (art. 40 do CC).
As pessoas jurídicas de direito público
interno são: a União, os Estados, os Municípios, as autarquias (entidades
autônomas que auxiliam a administração pública), as entidades de caráter
público criadas por lei (art. 41, incisos I, II, III, IV e V do CC).
Já as pessoas jurídicas de direito público
externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público (art. 42 do CC).
E as
pessoas jurídicas de direito privado (art.
44 do CC), que são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações
religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade
limitada.
QUANTO
À RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
Conforme
o art. 43 do CC as pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis pelos atos praticados por
seus agentes que causem danos a terceiros, entretanto essas pessoas jurídicas
têm direito de regresso contra os causadores do dano se houver por parte deles
dolo ou culpa.
Para
finalizar, vale ressaltar que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado inicia-se com a inscrição do ato
constitutivo (elaboração do contrato social ou estatuto) no respectivo registro,
e quando necessário é preciso autorização do Poder Executivo (art. 45 do CC).
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