Já
vimos em nossos estudos que o nome é um direito da personalidade, previsto em
lei e garantido a todas as pessoas (art. 16 do CC), o nome é a designação pela
qual o indivíduo identifica-se no seio da família e da sociedade. Entretanto, o
estado do individuo também deve ser um tema exposto por nós, quanto a
individualização da pessoa natural, passemos a ele então.
QUANTO
AO ESTADO DA PESSOA NATURAL
O
estado é a posição jurídica que o indivíduo ocupa, decorrente de certas
qualidades que ele possui no contexto político, familiar e individual.
ESPÉCIES
DE ESTADO DA PESSOA NATURAL
São
três as espécies de estado da pessoa natural que o individualizam: o estado político; que diz respeito a relação que
o indivíduo tem com o Estado, por exemplo, ser brasileiro, cidadão, eleitor e
assim por diante, o estado familiar,
que se refere as relações que ele mantém, seu estado civil, se é casado,
solteiro, viúvo, divorciado ou ainda se tem um companheiro, considerando ainda
as relações de parentesco, se é neto, filho, pai, por exemplo, e por último o
estado individual; que é o modo
particular de existir na sociedade, ser capaz ou incapaz, maior ou menor de
idade e assim por diante.
Quanto
ao estado familiar, ele possui algumas características que devem ser
ressaltadas. Essas características são: INDIVISIBILIDADE; não se admite que o
sujeito ostente dois ou mais estados da mesma natureza, por exemplo, ser casado
e solteiro ao mesmo tempo, INDISPONIBILIDADE; não se pode renunciá-lo, o estado
natural da pessoa não pode ser transferido, daremos um exemplo para melhor
entendimento, não existe a possibilidade de se transferir a qualidade de filho
de um individuo à outra pessoa, IMPRESCRITIBILIDADE; o estado não é adquirido e
nem se perde com o tempo, pois este é elemento integrante da personalidade, e
para finalizar a última característica que é a IRRENUNCIABILIDADE; não é
possível que um individuo renuncie seus direitos da personalidade, por exemplo,
um individuo não pode renunciar seu estado de pai, de filho.
AÇÕES
DO ESTADO
Os
direitos relacionados ao estado da pessoa são tratados em juízo pelas chamadas
ações de estado. Essas ações tem por finalidade criar, modificar ou extinguir
um estado, conferindo a pessoa um novo estado, exemplos dessas ações seriam as
ações de divórcio e ações de investigação de paternidade. Vale ressaltar que
essas ações tem por característica serem personalíssimas, sendo assim, só as
pessoas interessadas podem promovê-las, ou seja, só quem tem legitimidade pode
exercer o direito de ação.
Bom dia!
ResponderExcluirÓtimas suas postagens.