Para
melhor compreendermos o princípio da insignificância, precisamos ter por base o
conhecimento do conceito de crime, porém tal conceito durante o curso de
direito penal é visto posteriormente nas aulas, após o estudo dos princípios
gerais de aplicação do direito penal. Sendo assim, nos adiantemos um pouquinho
no conteúdo:
Durante
as aulas sobre teoria do crime você aprenderá que existem três conceitos de
crime (formal, material e analítico), nos focaremos no conceito analítico. Entretanto,
encontraremos doutrinadores que tem um posicionamento tripartite, dizendo que
crime é fato típico, antijurídico e culpável, enquanto os bipartites dirão que
crime é fato típico e antijurídico, tal discussão não cabe agora.
O que
precisamos saber nesse momento é que o fato típico vai compreender alguns
elementos: 1) conduta, que pode ser dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva;
2) resultado; 3) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado e 4)
tipicidade, que pode ser formal ou conglobante.
A tipicidade
formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao tipo penal previsto em
lei. Já quando falamos de tipicidade conglobante precisamos observar dois
aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico
(tipicidade material). É nesse último ponto, que está em destaque, que
chegamos à questão do princípio da insignificância.
Quando
utilizamos o princípio da insignificância ou bagatela, como também é conhecido,
devemos levar em conta a tutela que o legislador quis dar aos bens jurídicos
mais importantes protegidos pelo direito penal. Assim, aquela conduta que se
adequa ao tipo penal, p. ex. furtar um pote de margarina, quando analisada
chega-se a conclusão de que aquele bem não é expressivo a ponto de ser
protegido pelo direito penal, posto que este é a última ratio.
Vale
ressaltar que há tipos penais que não permitem a aplicação do princípio da
insignificância, por exemplo, homicídio. Não se aplica o princípio da
insignificância nos crimes patrimoniais com emprego de violência, porém há controvérsias,
quanto a sua aplicação em se tratando da Lei de Drogas (n. 11.343/06).
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