A
CF/88 trás em seu art. 5°, inciso XLVI, o princípio da individualização da
pena.
Entretanto,
para início de raciocínio devemos ter em mente que quando o legislador escolhe
os bens jurídicos mais importantes que devem ser tutelados pelo direito penal,
tipificando aquelas condutas que atacam tais bens, o legislador também comina
uma pena àquela conduta que varia de acordo com a importância do bem tutelado.
Essa fase é chamada de cominação, no
qual é aplicada ao tipo penal uma pena
em abstrato.
Quando
um agente comete uma conduta típica passasse para a fase da aplicação da pena em concreto, no qual o julgador inicialmente fixa a pena-base,
levando em consideração os critérios do art. 59 do CP, bem como do art. 68 do
CP.
Também
ocorre a individualização da pena na fase da execução penal, conforme determina a Lei de Execução Penal (art. 5°
da Lei 7.210/84), que diz que os condenados serão classificados, segundo os
seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal.
Segundo
Mirabete, o princípio da individualização da pena consiste em dar a cada preso
a possibilidade e os elementos necessários para lograr a sua reintegração
social, tendo em vista que nem todos os presos são iguais e sim sumamente
distintos.
Portanto,
o principio da individualização da pena compreende três fases: cominação,
aplicação e execução da pena. Individualizar é ajustar a pena cominada,
considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal no momento da
aplicação e da execução.
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