Prisão preventiva é espécie
do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. Medida restritiva de liberdade determinada
pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução processual.
Pressupostos:
Prova
da existência do crime – não basta mera suspeita, é preciso
materialidade delitiva.
Indícios
suficientes da autoria – probabilidade suficiente da autoria
do crime a ponto de convencer o magistrado e não possibilidade de autoria.
Momento
da decretação da prisão preventiva:
Havendo os pressupostos ela
pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou durante a
instrução criminal.
Quem
decreta?
O juiz.
A prisão preventiva pode ser
decretada de oficio pelo juiz.
Quem
pode requerer a prisão preventiva?
MP e Querelante – por meio
de requerimento (pedido/solicitação).
Autoridade policial – por
meio de representação (exposição escrita dos motivos).
Circunstâncias
que autorizam a prisão preventiva:
1)
Garantir ordem pública
2)
Garantir ordem econômica
3)
Conveniência da instrução criminal
4)
Assegurar eventual pena a ser imposta
Hipóteses
legais:
A prisão preventiva só pode
ser decretada em caso de crime doloso, quando a punição é de reclusão, em caso
de detenção se houver dúvida quanto à identidade do agente ou ele não indicar
elementos que a esclareça, se o réu tiver sido condenado por crime doloso em
sentença transitada em julgado e em caso de violência doméstica.
Para decretar a preventiva o
juiz precisa observar se no caso concreto a lei permite sua aplicação, se estão
presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade.
Vale ressaltar que é preciso
cautela para não ferir o princípio da presunção de inocência.
Fundamentação:
O juiz deve sempre
fundamentar sua decisão e no caso da prisão preventiva levando em consideração
os fundamentos e requisitos, bem como as condições de admissibilidade.
Recursos:
Se for indeferido o pedido
de prisão preventiva cabe recurso, mas se for decretada só cabe habeas corpus.
Proibição:
Não pode ser decretada se
for verificado caso de legitima defesa própria ou de terceiro, em estado de
necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Preventiva
nas contravenções:
Não cabe preventiva na
contravenção.
Revogação:
Pode ser revogada se os
motivos que levaram a decretação já não subsistirem. Porém, também pode ser
redecretada.
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