Enunciado 01. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da
separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e
na quantificação dos alimentos.
Enunciado 02. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa
extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
Enunciado 03. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é
inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao
companheiro.
Enunciado 04. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito
jurídico.
Enunciado 05. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do
adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
Enunciado 06. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem
todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
Enunciado 07. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e
maternidade.
Enunciado 08. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano
causado.
Enunciado 09. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos
ascendentes idosos.
Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável,
pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do
casal.
Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais
homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do
Registro Civil.
Enunciado 13. Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais
biológicos podem eleger os adotantes.
Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad
valorem incidem sobre
todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza
remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário,
participação nos lucros e horas extras.
Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de
bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os
descendentes.
Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados
capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é
possível que se faça o inventário extrajudicial.
Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, §
2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos
atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.
Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra
deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja
decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros
temas.
Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e
não taxativo.
Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota
subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar,
incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006
(violência patrimonial).
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