HOJE:
CÓDIGO PENAL – 1940 – A Parte Especial tem início com o Título I – dos Crimes Contra a Pessoa, e inicia com o mais grave deles, o Homicídio.
ANTES:
Os Códigos que antecederam
1830 – “Código Criminal do Império do Brasil” – Iniciava a Parte Especial com os crimes contra a existência política do Império.
1890 – “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil” – Publicado durante o período republicano, também iniciava a Parte Especial com os crimes contra a política da República.
Ambos demonstravam a preponderância do Estado sobre a pessoa humana. O Código Penal de 1940 rompeu com essa regra, e inicia a Parte Especial com os crimes contra a pessoa.
O Código Penal, por ser de 1940, necessitou durante esse tempo de vida, de algumas mudanças e renovações, com a finalidade de acompanhar a evolução humana. Entretanto, alguns dos crimes, desde aquela época, mantém a mesma estrutura. Enquanto outros, embora mantenham a mesma espinha dorsal, necessitaram de modificação. Ex.: Artigo 149 – Redução à Condição Análoga à de Escravo; Artigo 129 – parágrafos 9º e 10º - Violência Doméstica; Crimes Contra os Costumes – Crimes Contra a Liberdade Sexual. Outros foram revogados, Artigo 240 – Adultério.
Portanto, a reforma no Código Penal vem sendo constante, sempre procurando amoldá-lo à exigência social.
A Legislação Brasileira contempla uma enormidade de crimes, que não os encontramos no Código Penal. Estão eles tipificados nas Leis Especiais ou Extravagantes, sendo aquelas que não estão no Código Penal.
-Lei de Abuso de Autoridade – nº 4.898/1965
-Lei de Tortura nº 9.455/1997
-Lei dos Crimes Hediondos nº 8.072/2990
-Lei de Drogas nº 11.343/06
-Lei dos Crimes Organizados nº 9.034/1995
-Estatuto da Criança e do Adolescente nº 8.069/1990
-Lei de Racismo nº 7.716/1989
-Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária nº 8.137/1990
-Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98
-Código de Trânsito Brasileiro nº 9.503/1997
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