-Homicídio – Artigo 121
-Induzimento,
Instigação ou Auxílio ao Suicídio – Artigo 122
-Infanticídio – Artigo
123
-Aborto – Artigo
124, 125, 126 e 127
Artigo 5º, XXXVIII, “d”
da CF – Reconhece a instituição do Júri
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
CPP –
Art. 74. A competência pela natureza
da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do
Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o
e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do
Código Penal, consumados ou tentados.
O Estado tutela a vida humana.
E essa tutela à vida
humana é objeto de tratados internacionais:
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário:
Artigo 4º. “Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.”
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Artigo III. “Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
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