EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR
(A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE SOROCABA – SP.
Processo número:
VITOR, já qualificado nos autos
do processo que lhe move o Ministério Público, às fls. ___, por sua advogada
formalmente constituída que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de fls. ___, interpor
tempestivamente a presente APELAÇÃO com
fundamento no artigo 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal.
Requer que, após o
recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio
Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
Sorocaba,
data.
_____________________
ADVOGADA
OAB N°
RAZÕES DA
APELAÇÃO
RECORRENTE: VITOR
RECORRIDO:
PROCESSO NÚMERO:
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA
CÂMARA
ÍNCLITOS
DESEMBARGADORES
DOS FATOS:
Vitor foi
denunciado pela prática de homicídio qualificado, por motivo fútil, nos moldes
do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal.
Ao ser
citado, apresentou resposta à acusação, sob a alegação de ter praticado o
delito amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme
artigo 23, inciso II, em combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal.
Designada
audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e
de defesa, bem como interrogado o acusado.
Insta
salientar que toda prova amealhada nos autos, corroborou a versão do acusado,
no sentido de ter agido em legítima defesa e que apreciada a perícia
tanatoscópica, foi indicado, no laudo assinado por perito oficial, que existiam
indícios capazes de asseverar ter agido o pretenso acusado sob a excludente da
ilicitude.
Nos
debates orais, ocorridos após a audiência de instrução, a defesa sustentou a
absolvição sumária, enquanto o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu.
Ao
proferir sua decisão, o juiz rejeitou a tese de legítima defesa, manteve a
qualificadora da denúncia e pronunciou o agente nos exatos termos da inicial,
ou seja, homicídio qualificado por motivo fútil.
Após a
fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos ao
Tribunal do Júri.
Nos
debates orais da segunda fase, o representante do Ministério Público,
verificando as provas constantes nos autos, pugnou pela absolvição do agente,
em virtude da manifesta causa de exclusão da ilicitude.
A defesa, também pugnou pela absolvição do
agente, em virtude da causa de exclusão da ilicitude, quer seja, legítima
defesa.
Após a
votação, o Conselho de Sentença condenou o acusado pelo crime descrito na
denúncia.
O juiz “a
quo”, após analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sentenciou
condenando o réu pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, nos
termos do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal e, após realizar todas as
etapas de dosimetria da pena previstas nos termos do artigo 68 do Código Penal,
ficou estabelecido como pena a reclusão de 12 anos.
A
respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e
direito a seguir aduzidos.
DAS PRELIMINARES:
Preliminarmente, requer o reconhecimento da
excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme
artigo 23, inciso II, em combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal.
Assim
dispõe o referido diploma legal:
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[...] II - em legítima defesa;”
Nesse diapasão dispõe o artigo 25:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.”
Data vênia, conforme o que se
verifica no relato dos fatos, e conforme toda prova amealhada nos autos, fica
evidente que a conduta do acusado, apesar de típica, merece o reconhecimento da
excludente de ilicitude, pois encontra amparo legal previsto em lei, portanto,
a defesa pugna e requer desde já, a absolvição do acusado, em virtude da
manifesta causa de exclusão de ilicitude.
DO MÉRITO:
O
apelante foi condenando pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil,
nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal e, após realizar
todas as etapas de dosimetria da pena previstas nos termos do artigo 68 do
Código Penal, ficou estabelecido como pena a reclusão de 12 anos.
Inconformado com a sentença
que o condenou, passa a expor suas razões para vê-la reformada.
O acusado crê que os jurados
votaram contrariamente às provas dos autos e à defesa em Plenário.
Desde o início do processo
vinha sendo demonstrado e defendido, e assim o foi no Júri, que o agente teria
agido em legitima defesa, e que esta seria causa excludente de ilicitude.
Insta salientar que apesar da defesa pugnar
pela absolvição do agente devido à exclusão de ilicitude e ainda, durante os debates
orais, no qual o representante do Ministério Público ao
verificar as provas constantes nos autos também pugnar pela absolvição do
agente, em virtude da manifesta causa de exclusão da ilicitude o Conselho de
Sentença, após votação, decidiu pela condenação do acusado pelo crime descrito
na denúncia.
Destarte, fica evidente a existência de
contradição gritante entre a decisão dos jurados e as provas amealhadas no
processo, ou seja, existe um completo descompasso entre a decisão dos jurados e
as provas produzidas nos autos.
Portanto, com fulcro no artigo 593, inciso
III, alínea d do Código de Processo Penal, requer a nulidade do feito, devendo
haver a realização de novo julgamento com novos jurados, nos termos do artigo
593, § 3° do Código de Processo Penal e da Súmula 206 do Supremo Tribunal
Federal:
SÚMULA Nº 206 do Supremo Tribunal Federal de 13/12/1963:
“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de
jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”
DOS PEDIDOS:
Ante o
exposto, requer:
a.
O PROVIMENTO do presente recurso e a REFORMA DA DECISÃO;
b.
O reconhecimento da
excludente de ilicitude da legítima defesa para absolvição do acusado, conforme artigo 23, inciso II, em
combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal;
c.
A nulidade do feito,
devendo haver a realização de novo
julgamento com novos jurados, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea
d do Código de Processo Penal, bem como, nos termos do artigo 593, § 3° do
Código de Processo Penal e da Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
Sorocaba,
data.
_____________________
ADVOGADA
OAB N°
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