Conceito:
é
a apreensão da coisa objeto do litigio, a fim de garantir sua total entrega ao
vencedor.
Hipóteses:
estão
previstas no art. 822 do CPC.
Depósito:
sequestrado
o bem o juiz nomeia depositário, que pode ser qualquer das partes (desde que
ofereça maiores garantias e preste caução idônea), pessoa indicada de comum
acordo pelas partes, depositário público (se não for depositário público deve
prestar compromisso – assumindo responsabilidade do encargo), pessoa da
confiança do juiz. Quando há resistência quanto a entrega do bem pela parte o
juiz requisita força policial.
Fonte
de estudo: GRECO
FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). São Paulo: Saraiva, 2009.
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