sexta-feira, 17 de abril de 2015
terça-feira, 14 de abril de 2015
Do sequestro - Art. 822 a 825 do CPC
Conceito:
é
a apreensão da coisa objeto do litigio, a fim de garantir sua total entrega ao
vencedor.
Hipóteses:
estão
previstas no art. 822 do CPC.
Depósito:
sequestrado
o bem o juiz nomeia depositário, que pode ser qualquer das partes (desde que
ofereça maiores garantias e preste caução idônea), pessoa indicada de comum
acordo pelas partes, depositário público (se não for depositário público deve
prestar compromisso – assumindo responsabilidade do encargo), pessoa da
confiança do juiz. Quando há resistência quanto a entrega do bem pela parte o
juiz requisita força policial.
Fonte
de estudo: GRECO
FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). São Paulo: Saraiva, 2009.
Semelhanças e diferenças entre ARRESTO e SEQUESTRO
São semelhantes em relação a materialidade e ao procedimento. Já em relação a diferença, no arresto os bens apreendidos podem ser quaisquer bens penhoráveis que possam ser convertidos em dinheiro para o pagamento do credor, enquanto no sequestro a apreensão é da coisa litigiosa para garantir sua total entrega ao vencedor.
Fonte de estudo: GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). São Paulo: Saraiva, 2009.
Do arresto - Art. 813 a 821 do CPC
Conceito:
é
a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir uma futura execução
por quantia.
Requisitos
para concessão – art. 814 do CPC:
1.
Prova literal da divida líquida e certa.
2.
Prova documental ou justificação (audiência de
testemunhas) de situações previstas no art. 813 do CPC/73.
Hipóteses:
O
art. 813 do CPC elenca os casos legais de concessão do arresto.
Conversão
em penhora – art. 818 do CPC: julgada procedente a ação o
arresto se resolve em penhora.
Cessação
– art. 820 do CPC:
Além dos casos previstos no
art. 808 do CPC, cessa o arresto pelo pagamento, novação ou transação.
Fonte de estudo: GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). São Paulo: Saraiva, 2009.
E que comecem as provas! Ou melhor, as torturas...
Eu irei por partes, igual ao Jack, o Estripador, mas tenham piedade professores, meus amores! É muito conteúdo... =/
quinta-feira, 2 de abril de 2015
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