Título ao portador
Neles a identificação do
credor não é feita de forma expressa e, portanto, circula pela mera tradição da
cártula. Ex. cheque menor de R$100,00.
Título normal
É aquele que identifica
expressamente o credor e a transferência se dá pelo endosso. Ex. cheque (valor
superior à R$100,00).
Título nominativo
A pessoa em favor de quem se
emite o título consta de um registro especifico que é mantido pelo emitente do
titulo, sendo que a transferência só se opera validamente por meio de termo no
referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do
titulo. Ex. duplicata.
2.
Quanto ao modelo
Título modelo livre
A lei não estabelece uma
padronização obrigatória, ou seja, não se sujeita a forma pré-estabelecida. Ex.
nota promissória.
Título modelo vinculado
Submete-se a uma rígida padronização
fixada pela lei. Ex. cheque.
3.
Quanto às hipóteses de emissão
Título causal
É aquele que só pode ser
emitido nas hipóteses que a lei autoriza. Ex. duplicata.
Título
abstrato
Não está condicionada a
nenhuma causa pré-estabelecida.
4.
Quanto à estrutura
Ordem de pagamento
Caracteriza-se pela coexistência
de três situações jurídicas distintas a partir de sua emissão: em 1° lugar tem
se a figura de um sacador, que emite o título de crédito, ou seja, ordena o
pagamento; em 2° lugar têm-se a situação do sacado, contra quem o título é
emitido, ou seja, quem recebe a ordem de pagamento; e por fim, têm-se a figura
do tomador ou beneficiário em favor de quem o título é emitido, isto é, a
pessoa à quem o sacado deve pagar em obediência a ordem que lhe foi endereçada
pelo sacador. Ex. cheque e duplicata.
Promessa de pagamento
Existem apenas duas
situações jurídicas distintas. De um lado têm-se a figura do promitente que
promete pagar determinada quantia e de outro se têm a figura do beneficiário da
promessa que receberá o valor prometido. Ex. nota promissória.
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